A respeito do processo administrativo disciplinar no âmbito ...
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A) Às infrações disciplinares capituladas também como crime aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal, quando superiores a cinco anos. (CERTA)
Lei estadual n.º 5.810/1994 (RJU):
Art. 198. A ação disciplinar prescreverá:
§2º Às infrações disciplinares capituladas também como crime aplicam-se os prazos de
prescrição previstos na lei penal, quando superiores a 5 (cinco) anos.
B) Nos processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de servidores civis e militares, policiais e bombeiros, a contagem de prazos deve se dar em dias úteis, em observância a diretriz fixada pela Lei estadual n.º 8.972/2020 (LEPA). (CERTA)
Lei estadual n.º 8.972/2020:
Art. 83. Os prazos contam-se em dias úteis e começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
C) O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido de qualquer pessoa da família de servidor penalizado falecido, em processo revisional, desde que comprovados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. (CERTA)
Lei estadual n.º 5.810/1994 (RJU):
Art. 229. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
D) Os procedimentos administrativos disciplinares em face de servidores civis e militares regem-se por leis próprias, aplicando-se-lhes a Lei estadual n.º 8.972/2020 (LEPA), apenas subsidiariamente. (CERTA)
Lei estadual n.º 8.972/2020:
Art. 139. Os procedimentos administrativos específicos, inclusive os disciplinares, continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
E) Conforme disposições da Lei estadual n.º 5.810/1994 (RJU), antes da emissão de relatório final pela comissão processante, o acusado deve ser intimado para apresentação de alegações finais, em observância ao princípio da ampla defesa. (ERRADA)
Não há prazo para alegações finais na Lei estadual n.º 5.810/1994 (RJU):
Art. 207 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
Art. 221 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas nas quais se baseou para formar a sua convicção.
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