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Q2171937 Direito Constitucional

Com relação à intervenção do Estado na ordem social, assinale a opção correta.

Alternativas

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A questão versa sobre a intervenção do Estado na ordem social e precisamos identificar a única alternativa em que consta uma hipótese desse tipo de intervenção do Estado.


A. ERRADO. Nesse caso, o Estado intervém na ordem econômica, e não na ordem social, conforme se depreende do art. 173, que está inserido no Título VII – da ordem econômica e financeira:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


B. ERRADO. Nesse caso, o Estado intervém na ordem econômica, e não na ordem social, conforme se depreende do art. 177, que está inserido no Título VII – da ordem econômica e financeira:

Art. 177. Constituem monopólio da União.


C. ERRADO. Nesse caso, o Estado intervém na ordem econômica, e não na ordem social, conforme se depreende do art. 175, que está inserido no Título VII – da ordem econômica e financeira:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


D. CERTO. De fato, o Estado intervém na ordem social quando presta serviços públicos, como quando presta educação, saúde, transporte, etc, e quando fomenta o terceiro setor, por meio de incentivos fiscais, por exemplo.


E. ERRADO. Nesse caso, o Estado intervém na ordem econômica, e não na ordem social, conforme se depreende do art. 173, que está inserido no Título VII – da ordem econômica e financeira:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.


GABARITO: LETRA D.

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Comentários

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Letra A) Incorreta.

Fundamento:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Na verdade é intervir na ordem econômica e não social.

Pegadinha pesada!

Letra B) incorreta.

Mesma coisa intervém na Ordem Econômica.

Letra C) Incorreta.

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços público.

Veja que a concessão e permissão de serviço público está topologicamente na Constituição na Parte a que se refere a Ordem Econômica e Financeira.

Letra D) CORRETA.

Letra E) Incorreta.

Está também no tópico da Constituição que dispõe sobre Ordem Econômica e Financeira.

A – errado. Essas são hipóteses de intervenção direta pelo Estado na ordem ECONÔMICA, e não na social.

CF.

TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

B – errado. A hipótese de atuação econômica do Estado em monopólio é tipo de intervenção na ordem econômica (art. 177, CF), e não na social. A atuação do Estado na ordem social, por sua vez, depende de ampla participação da sociedade (art. 193, CF).

CF. Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

C – errado. Permissão de uso de bem comum do povo é hipótese de intervenção na ordem econômica, e não na social. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

D – CERTO. Essa alternativa é meio ambígua porque a prestação de serviços públicos pelo Estado e fomento setor privado são prevista como hipóteses de intervenção na ordem ECONÔMICA (art. 174 e 175, CF), MAS TAMBÉM da ordem SOCIAL, especialmente no que tange ao terceiro setor neste último caso. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

E – errado. Essas são as qualidades do Estado na intervenção ECONÔMICA. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Questão passível de anulação - ou alteração de gabarito.

Alternativas A, B e E são hipóteses de intervenção do Estado na economia.

Alternativa C não especifica se a permissão de uso se dá para prestação de serviço público - ou não. O mero ato de permissão de uso de um bem não configura intervenção na ordem econômica por si só.

A alternativa D traz hipóteses também de intervenção do Estado na ordem econômica, cfe. art. 175, caput, da Constituição. Prestar serviços públicos é intervenção do Estado, direta ou indiretamente, na ordem econômica.

Que questão estranha!

Não entendi

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