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Q1984790 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em processo que visa a desapropriação de determinado imóvel, devidamente instruído com laudo administrativo com o valor ofertado pelo bem, houve a revelia do expropriado. Neste caso, a revelia:
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da revelia em um processo de desapropriação, conforme previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Legislação Aplicável: A legislação relevante aqui é o CPC/2015, especificamente os artigos que tratam da revelia e suas consequências, como o art. 344, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos não contestados.

Explicação do Tema Central: Em um processo judicial, a revelia ocorre quando o réu não apresenta resposta ou contestação dentro do prazo legal. Isso pode levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação, exceto em situações específicas, como quando a matéria é de ordem pública ou envolve direitos indisponíveis.

Exemplo Prático: Imagine um processo onde o governo busca desapropriar um terreno para construir uma estrada. Se o proprietário do terreno (réu) não responde ao processo, ocorre a revelia, mas isso não significa automaticamente que o valor do terreno estabelecido pelo governo será aceito sem questionamento.

Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa A): A alternativa A está correta porque a revelia, em processos de desapropriação, não implica aceitação tácita do valor ofertado pela administração. Isso se deve à natureza do direito em questão, que é indisponível. Portanto, mesmo havendo revelia, o juiz deve analisar se o valor oferecido é justo e condizente com o mercado.

Explicação das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Está incorreta porque, apesar da revelia geralmente induzir a presunção de veracidade dos fatos, essa regra não se aplica automaticamente a processos de desapropriação. O valor do imóvel não pode ser simplesmente aceito como verdadeiro sem uma análise judicial.

Alternativa C: Está incorreta porque o princípio da razoabilidade não justifica a aceitação do valor ofertado sem a devida análise judicial. A revelia não dispensa o juiz de avaliar a adequação do valor oferecido.

Alternativa D: Está incorreta porque o juiz não pode homologar o valor ofertado apenas pela revelia. O direito à justa indenização por desapropriação é indisponível, exigindo análise judicial independente da participação ou não do réu.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento às nuances dos direitos indisponíveis e à necessidade de análise judicial independente da revelia. Nem sempre a ausência de defesa implica aceitação dos termos propostos.

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STJ:

Ementa Oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REVELIA DO EXPROPRIADO. CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 118/TFR. VALOR DO BEM. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA MEDIDA NO LAUDO PERICIAL E A ÁREA ESCRITURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÁREA REAL APURADA. VALOR DEVIDO PELA DIFERENÇA DO TAMANHO. DEPÓSITO. POSTERIOR DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE. PAGAMENTO A QUEM DE DIREITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC). DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA SUSCITADA. LEI 8.629/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE FICOU INDISPONÍVEL PARA O EXPROPRIADO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O mero inconformismo com a decisão combatida não configura ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto não se vislumbra existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem se prestam os embargos de declaração opostos a modificar, por via oblíqua, o referido julgado.

2. A revelia do expropriado não justifica o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, fazendo-se necessária a avaliação judicial, a teor da Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

(...) Recurso especial improvido. (REsp 1466747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)

A

A revelia do desapropriado não significa tácita aceitação da oferta, impondo-se a realização da perícia avaliatória para a fixação do justo preço, constitucionalmente garantido. Ocorrendo a revelia em ações que tais, não há julgamento antecipado.

Súmula 118/TFR - 21/09/1982 - Desapropriação. Revelia. Necessidade de avaliação. CF/67, art. 153, § 22. Decreto-lei 3.365/1941, art. 22. Decreto-lei 3.365/1941, art. 23. Decreto-lei 3.365/1941, art. 26.

«Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação.»

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