A chamada “desapropriação para política urbana” é uma espéci...
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"Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
(...)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(...)
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."
De se notar, também, que, nos incisos I e II, a CRFB prevê como medidas a serem adotadas, antes da desapropriação, o parcelamento ou edificação compulsórios e o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo.
Referido preceito constitucional é regulamentado pela Lei 10.257/2001, cujos arts. 5º e 8º assim determinam:
"Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
(...)
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública."
De posse deste arcabouço normativo, é possível concluir que a desapropriação urbanística tem como pressuposto básico o desatendimento da função social da propriedade pelo proprietário de imóvel situado em área urbana.
Ademais, para além da regulamentação vazada na Lei 10.257/2001, exige-se, ainda, a edição de "lei específica para área incluída no plano diretor", a qual deverá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização do bem, devendo também fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Em seguida, surge a possibilidade de cobrança do IPTU progressivo, a ser exigido durante cinco anos, após o quê, aí sim, pode ser efetivada a desapropriação urbanística.
De posse destas premissas teóricas, pode-se concluir que as opções A, C, D e E se mostram incorretas porquanto não se exige ato administrativo reconhecendo a utilidade e necessidade pública e o interesse social, tampouco há previsão de pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, sendo tal pagamento efetivado por meio de títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Por sua vez, a opção B reflete, com fidelidade, as razões anteriormente expendidas, de maneira que é a única correta.
Gabarito do professor: B
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CF 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais
kkkkkkkkkkkkkk - Piculina Minnesot é ótima
Gabarito: Alternativa B
Nos termos do artigo 182, § 4º da CF:
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Destaque-se que inexiste pagamento em dinheiro nessa espécie de desapropriação, mas indenização por títulos da dívida pública.
LETRA - b) Especificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, lei municipal autorizando tal medida, e que o proprietário não atenda às medidas anteriores que a lei determina.
CF, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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