Determinada filial de um grupo empresarial, a qual possui CN...

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Q1984794 Direito Tributário
Determinada filial de um grupo empresarial, a qual possui CNPJ próprio, requer certidão positiva com efeito de negativa para participar de uma licitação. A certidão lhe foi negada, aduzindo o Fisco que a matriz do grupo teria pendências fiscais (fato provado) e que a filial faria parte de um grupo econômico, que seria considerado como uma unidade com vários estabelecimentos. A decisão que negou a certidão positiva com efeito de negativa para esta filial:
Alternativas

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O STJ, afirma que

"a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, o que justifica a expedição do documento de modo individual". (AgRg no AREsp 192.658/AM)

ALTERNATIVA D

Desde então, a 1ª Turma do STJ vem proferindo decisões mostrando que essa intercomunicabilidade funciona em ambos os sentidos. Por um lado, . Por outro, a .

"Assim, a administração tributária não deve emitir Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa à filial na hipótese em que há pendência fiscal da matriz ou de outra filial", resumiu a ministra Regina Helena Costa. A votação foi unânime.

EAREsp 2.025.237

FONTE: CONJUR

QUESTÃO DESATUALIZADA EM FACE DO RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ, EXARADO NO EAREsp 2.025.237. ​UNIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE a administração tributária não deve emitir a CND/CPEND para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.

Desatualizada. STJ em 2023: a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz

  “apesar de haver autonomia operacional e administrativa da filial, essas características não alcançam o contexto de emissão de certidão negativa de pendências fiscais, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento”.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.237 - GO (2021/0363194-1)

IV - Conquanto haja autonomia operacional e administrativa da filial, tais características não alcançam o contexto da emissão de certidões negativas de pendências fiscais, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento.

V - A Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial.

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