Após a prolação de sentença arbitral, por unanimidade dos t...
Gabarito correto letra D
segundo próprio gabarito da banca, tá uma vergonha essa prova Qconcursos, só marcação incorreta
A assertiva correta é a letra D (houve erro no lançamento por parte do QConcursos).
A questão exigia o conhecimento da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), em especial dos dispositivos abaixo:
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:[...] II - emanou de quem não podia ser árbitro;
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
ANÁLISE DAS ASSERTIVAS:
A) não é cabível impugnação, na medida em que, ainda que um árbitro seja suspeito, os demais teriam decidido no mesmo sentido, mantendo incólume o resultado.
ERRADO. A mera participação de árbitro suspeito leva à nulidade da sentença arbitral, nos termos do Art.32, II c/c Art.14 da Lei 9.307/96
B) não é cabível impugnação, na medida em que as decisões arbitrais não estão sujeitas a qualquer espécie de controle.
ERRADO. É cabível ação anulatória, nos termos do Art.33 da Lei 9.307/96
C) é cabível ação rescisória, a ser interposta perante o próprio Tribunal Arbitral.
ERRADO. É cabível ação anulatória, nos termos do Art.33 da Lei 9.307/96
D) é cabível a propositura de ação anulatória, a ser interposta perante a jurisdição estatal.
CERTO. A mera participação de árbitro suspeito leva à nulidade da sentença arbitral, nos termos do Art.32, II c/c Art.14 da Lei 9.307/96. Essa nulidade pode ser reconhecida pelo Poder Judiciário,nos termos do Art.33 da Lei 9.307/96
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é cabível a propositura de ação anulatória, a ser interposta perante a jurisdição estatal. GABARITO
No desempenho da sua função o árbitro deve ser imparcial (art. 13, § 6º, Lei 9.307/1996). A parte deve arguir a suspeição na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem (art. 20, caput, Lei 9.307/1996). Entretanto, caso a suspeição tenha sido descoberta apenas depois do encerramento da mediação ou conciliação e havendo transação entre as partes com a celebração do acordo, cabe ação anulatória em razão do vício do consentimento (erro ou dolo), a parte pode ter concordado com a solução por arbitragem em razão da presença daquele árbitro suspeito (Luiz Antonio Scavone Junior, Manual de arbitragem: mediação e conciliação, 8ª ed., Forense, 2018, p. 312).
Art. 13, § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem
Gente, vamos notificar o qc para arrumarem o gabarito.
A) não é cabível impugnação, na medida em que, ainda que um árbitro seja suspeito, os demais teriam decidido no mesmo sentido, mantendo incólume o resultado.
ERRADA - É nula sentença arbitral proferida por quem não poderia ser árbitro ou se desrespeitada a imparcialidade. Não havendo previsão expressa de ser mantida incólume a decisão por apenas um ser suspeito, vale regra geral de nulidade em que pese ser só um dos árbitros.
Art. 33. Lei 9307/96 A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se: (...) II - emanou de quem não podia ser árbitro; VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 21 § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
B) não é cabível impugnação, na medida em que as decisões arbitrais não estão sujeitas a qualquer espécie de controle.
ERRADA - Cabível sim, art. 33, lei 9307/96.
C) é cabível ação rescisória, a ser interposta perante o próprio Tribunal Arbitral.
ERRADA - Não cabe ação rescisória pelo simples fato de a sentença arbitral não resolver a causa em definitivo.
A sentença arbitral não está sujeita à ação rescisória.
D) é cabível a propositura de ação anulatória, a ser interposta perante a jurisdição estatal.
CORRETA -
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
a) A alternativa está incorreta, uma vez que não podem funcionar como árbitro pessoas que possuem alguma relação com as partes ou o litígio que caracterize suspeição, conforme artigo 14 da Lei de Arbitragem.
Além disso, a caracterização da suspeição viola o princípio da boa-fé processual e, via de consequência, a efetividade do processo.
b) Muito embora a jurisdição arbitral decorra da autonomia da vontade das partes com o escopo de dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nada impede o controle judicial de legalidade e de legitimidade das decisões arbitrais, sobretudo em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB).
c) A ação rescisória é uma medida excepcional cujo rol descrito no artigo 966 do CPC é taxativo (numerus clausus).
Com efeito, não há previsão no rol do artigo 966 do CPC da suspeição do juízo como hipótese de rescindibilidade da decisão de mérito.
d) Alternativa correta.
Nos termos dos artigos 14, 20 e 32, inciso II, todos da Lei 9.307/1996 (lei de arbitragem), estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas suspeitas, devendo a parte prejudicada, na primeira oportunidade em que tiver de se manifestar, arguir a suspeição, podendo inclusive propor ação declaratória de nulidade da sentença arbitral ao órgão do Poder Judiciário.
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
Fiquei em dúvida entre as letras A e D. Então, lembrei de um julgado do STJ no sentido de que inexiste nulidade do acórdão quando o voto do desembargador impedido não alterar o resulto final dos recursos de apelação ou sentido estrito. Por isso, marquei a letra A. Vejam:
"Não verifica prejuízo quando Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de alterar o resultado da votação.
STJ. 6ª Turma. HC 227263-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ-RS), julgado em 27/3/2012
Parece-me que esse raciocínio não é empregado as decisões arbitrais. Mas seria razoável se fosse, né?
ENUNCIADO 203. (art. 966) Não se admite ação rescisória de sentença arbitral
Art. 33, lei 9307/96. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
ATENÇÃO PARA O PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PARA ALEGAR OS VÍCIOS DO ART. 32 DA LEI DE ARBITRAGEM:
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - (Revogado pela Lei nº 13.129/2015)
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32. A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação.
OBS: mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das matérias do § 1º do art. 525 do CPC. Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96, após o prazo decadencial nonagesimal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1900136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
STJ. 3ª Turma. REsp 1862147-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
STJ. 3ª Turma. REsp 1928951-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727).
A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias:
a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou
b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).
O § 1º do art. 33 prevê um prazo de 90 dias para ajuizar a ação de declaração de nulidade. O § 3º do mesmo artigo não prevê prazo.
Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no prazo de 90 dias?
Depende:
• se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32.
A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação.
• mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das matérias do § 1º do art. 525 do CPC.
Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96, após o prazo decadencial nonagesimal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1900136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
STJ. 3ª Turma. REsp 1862147-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
STJ. 3ª Turma. REsp 1928951-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727).
Dizer o direito.
Gabarito: letra D
Arbitragem:
- Para conflitos disponíveis
- Juiz não pode conhecer de ofício a cláusula arbitral
- É possível para a Adm. Pública, mas neste caso não pode usar a equidade + tem que ser pública.
- Predomina o entendimento que a arbitragem é jurisdição. A sentença é título executivo judicial.
- Em regra, essa sentença não pode ser modificada, mas pode ser anulada nas hipóteses previstas em lei, no prazo decadencial de 90 dias, perante o Poder Judiciário.
letra d
a) Errada. Seria cabível sim a impugnação, a sentença arbitral pode inclusive ser anulada, visto que estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, de acordo com o art. 14 e art. 32, II da Lei 9.307/1996.
b) Errada. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos, de acordo com o art. 33, caput da Lei de arbitragem.
c) Errada. Não é cabível ação rescisória e sim ação anulatória, mas não perante o Tribunal arbitral.
d) Correta. A parte pode pleitear a declaração de nulidade da sentença arbitral ao órgão do poder judiciário competente, de acordo com o art. 33 da Lei de arbitragem.
Gabarito da professora: Letra D.