Proposta demanda em face de ente público para fornecimento d...
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Gabarito comentado
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da tutela de urgência em face de ente público, analisemos as alternativas:
a) CORRETA. É cabível a cominação de multa ao ente público em caso de descumprimento de decisão, no entanto, o STJ já decidiu que a multa não retroage, seu termo inicial será da data em que se configura o descumprimento da decisão, veja:
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. MOMENTO. EXEQUIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO (...) 4. Não podem retroagir os efeitos das astreintes, de modo que alcancem obrigação imposta em decisão proferida anteriormente, sem estipulação de multa cominatória. 5. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1047957 AL 2008/0079258-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011).
Vide também o art. 537, §4º do CPC:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
b) ERRADA. Não há tal limitação, porem o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, de acordo com o art. 537, §1º, I do CPC.
c) ERRADA. Conforme vimos, a multa não poderá retroagir, pois será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
d) ERRADA. Vide alternativas anteriores.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1379488 MG 2013/0113682-0. Site: JusBrasil.Clique para visualizar este gabarito
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Comentários
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A assertiva correta é a letra A (houve erro por parte do QConcursos).
Primeiro, a análise do caso:
1) Cabimento das astreintes: É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.
REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017. (Tema 98)(Info 606/STJ)
2) Termo inicial das astreintes: CPC Art.537 [...] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
3) Modificação do valor/periodicidade das astreintes: CPC Art.537 [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
ANÁLISE DAS ASSERTIVAS:
A) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela não pode retroagir.
CERTO. Cabe a fixação da multa diária neste caso, conforme o citado entendimento do STJ no REsp 1.474.665-RS. A sua aplicação, contudo, não pode retroagir, uma vez que o termo inicial deverá ser o dia em que se configurar o descumprimento da decisão que cominar esta multa (CPC, Art. 537, §4°)
B) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela deve ficar limitada ao valor equivalente a doze meses de fornecimento do medicamento.
ERRADO. Não existe esta limitação, embora o valor possa ser modificado pelo juiz se ele se tornar insuficiente ou excessivo (CPC, Art.537 §1°, I)
C) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público e ela pode retroagir com base no poder geral de cautela do juiz.
ERRADO. Ela não pode retroagir, uma vez que o termo inicial deverá ser o dia em que se configurar o descumprimento da decisão que cominar esta multa (CPC, Art. 537, §4°)
D) não é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público e ela, por consequência, não poderia retroagir.
ERRADO. A fixação da multa diária é cabível, conforme o citado entendimento do STJ no REsp 1.474.665-RS. A sua aplicação, contudo, não pode retroagir, uma vez que o termo inicial deverá ser o dia em que se configurar o descumprimento da decisão que cominar esta multa (CPC, Art. 537, §4°)
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eita bino cai na cilada
GABARITO: LETRA A
Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532).
- É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).
Com relação à eficácia retroativa, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o projeto de lei aprovado na Câmara que foi retirada do Novo CPC pelo Senado. Havia previsão expressa no sentido de que a mudança do valor da multa só se aplicaria para o futuro. Primeiro, porque o dispositivo falava em 'multa vincenda' e depois porque afirmava expressamente que a mudança não teria 'eficácia retroativa'”.
Todavia, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não é cabível a eficácia retroativa:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO RETROATIVA DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO RECALCITRANTE. NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial, logo não pode ser retroativa, ou seja, não pode ser aplicada após o cumprimento da decisão judicial. (STJ, AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014)
Foi concedida tutela de urgência em 02/09 para fornecimento imediato, tendo o réu sido intimado na mesma data, ou seja 02/09. Se o ente público foi intimado na mesma data para fornecimento imediato do medicamento e descumpriu a decisão judicial, de fato, a multa seria devida desde 02/09 (desde o dia que se configurou o descumprimento, conforme preceitua o 537, §4º do CPC). Nesse caso não seria um caso de aplicação retroativa da multa?
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