Entidade de classe de âmbito estadual pretende ajuizar ADI p...

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Q2171946 Direito Constitucional
Entidade de classe de âmbito estadual pretende ajuizar ADI perante o STF, visando ao reconhecimento da invalidade de determinada lei estadual do local de sua sede, devido à previsão de obrigatoriedade de a entidade de classe prestar assistência à saúde como contraprestação ao pagamento da contribuição sindical.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Alternativas

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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca do controle de constitucionalidade. Vejamos:

A. ERRADO. Uma vez ajuizada a ADI, o STF não poderá exigir que a entidade se faça representar por advogado, dada a capacidade postulatória das entidades de classe prevista no texto constitucional.

Legitimados Universais: Presidente da República. Mesa do Senado. Mesa da Câmara dos Deputados. Procurador-Geral da República. Conselho Federal da OAB. Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional).

Especiais: Governador de Estado ou do Distrito Federal. Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal. Confederação sindical. Associação em âmbito nacional.

Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Aos legitimados ativos especiais exige-se pertinência temática como requisito implícito de legitimação.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é que os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da própria Constituição.

B. ERRADO. Uma vez ajuizada a ADI, o STF poderá declarar a inconstitucionalidade da lei impugnada, sem, todavia, fazê-lo em relação a eventual decreto regulamentador não mencionado na exordial da ADI.

A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como teoria do efeito irradiante, é um princípio jurídico que trata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma norma em relação a outras normas ou situações jurídicas relacionadas.

De acordo com essa teoria, quando uma norma é considerada inconstitucional pelo órgão competente, essa declaração de inconstitucionalidade pode ter um efeito expansivo ou "arrastar" a inconstitucionalidade para outras normas ou atos que estejam vinculados ou dependam da norma inicialmente declarada inconstitucional.

Em outras palavras, se uma norma A é declarada inconstitucional, as normas B, C, D, etc., que estejam diretamente relacionadas a ela ou que dela dependam, também podem ser consideradas inconstitucionais. Isso ocorre porque a inconstitucionalidade da norma A afeta toda a estrutura normativa em que ela se insere.

Essa teoria é baseada na ideia de que a Constituição é um sistema coerente e que a inconstitucionalidade de uma norma afeta a validade de outras normas que se relacionam com ela. Assim, evita-se que normas inconstitucionais continuem produzindo efeitos no ordenamento jurídico.

C. ERRADO. A legitimação especial da referida entidade para a propositura da ADI perante o STF a desobriga de atender o requisito da pertinência temática entre o conteúdo do ato impugnado e as funções ou atividades do legitimado.

Legitimados Universais: Presidente da República. Mesa do Senado. Mesa da Câmara dos Deputados. Procurador-Geral da República. Conselho Federal da OAB. Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional).

Especiais: Governador de Estado ou do Distrito Federal. Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal. Confederação sindical. Associação em âmbito nacional.

Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Aos legitimados ativos especiais exige-se pertinência temática como requisito implícito de legitimação.

D. CERTO. A referida entidade não tem legitimidade para propor ADI perante o STF.

“Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;         

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

E. ERRADO. Uma vez ajuizada a ADI, o STF poderá declarar a inconstitucionalidade da lei impugnada e, de ofício, a ilegalidade de seu decreto regulamentador.

Como se trata de uma associação estadual que não poderia propor ação direta de inconstitucionalidade, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal. Além do que, não haveria que se falar em ilegalidade, e sim inconstitucionalidade por arrastamento.

GABARITO: ALTERNATIVA D.

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Comentários

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Somente Entidades de âmbito nacional tem legitimidade

Gabarito: letra D

A CF/88 e a lei preveem que a “entidade de classe de âmbito nacional” possui legitimidade para propor ADI, ADC e ADPF.

A jurisprudência do STF, contudo, afirma que apenas as entidades de classe com associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação dispõem de legitimidade ativa para ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade.

Assim, não basta que a entidade declare no seu estatuto ou ato constitutivo que possui caráter nacional. É necessário que existam associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação. Isso representa 1/3 dos Estados-membros/DF.

Trata-se de um critério objetivo construído pelo STF com base na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95).

STF. Plenário. ADI 3287, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ricardo Lewandowski, julgado em 05/08/2020 (Info 988 – clipping).

Outros itens tranquilos. Minha duvida ficou apenas no item b e e

Quanto às letras B e E

Teoria da inconstitucionalidade por arrastamento:

  • Significa que outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior, tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe, também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, por “arrastamento” ou “atração”.
  • Já na própria decisão a Corte reconhece as normas que serão atingidas e reconhece a invalidade das normas “contaminadas”, mesmo que não haja pedido expresso na petição inicial.

                                      

 Arrastamento horizontal X vertical:

  • Horizontal: inconstitucionalidade parcial geradoras da inconstitucionalidade total, isto é, quando dentro do mesmo sistema normativo existe relação de dependência entre elas, seja lógica (ex: alínea que não sobrevive sem o restante do corpo do artigo) ou teleológica (a inconstitucionalidade muda o sentido ou a finalidade da norma que restar no ordenamento).
  • Vertical: A declaração incide, por consequência, em norma ligada hierarquicamente à norma objeto do pedido principal. (o caso da questão)

Fonte: Resumo Legislação destacada.

Letra e) "Urna vez ajuizada a ADI, o STF poderá declarar a inconstitucionalidade da lei impugnada e, de oficio, a ilegalidade de seu decreto regulamentador"

Qual o erro ? não é hipótese de inconstitucionalidade por arrastamento ?

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