Sobre os crimes praticados por particular contra a Administr...
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"Considerada, portanto, a prevalência do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre os dispositivos do Código Penal, é inarredável a conclusão de Galvão[4] de que “a condenação de alguém pelo Poder Judiciário brasileiro pelo crime de desacato viola o artigo 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, consoante a interpretação que lhe deu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos”."
Fonte: http://emporiododireito.com.br/desacato-nao-e-crime-diz-juiz-em-controle-de-convencionalidade/
RELATÓRIO ANUAL DA RELATORIA PARA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO 2002
(...)
B. As leis de desacato são incompatíveis com o artículo 13 da Convenção
5. A afirmação que intitula esta seção é de longa data: tal como a Relatoria expressou em informes anteriores, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) efetuou uma análise da compatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em um relatório realizado em 1995[2]. A CIDH concluiu que tais leis não são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar idéias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas [3]. A CIDH declarou, igualmente, que as leis de desacato proporcionam um maior nível de proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos privados, em direta contravenção com o princípio fundamental de um sistema democrático, que sujeita o governo a controle popular para impedir e controlar o abuso de seus poderes coercitivos[4]. Em conseqüência, os cidadãos têm o direito de criticar e examinar as ações e atitudes dos funcionários públicos no que se refere à função pública[5]. Ademais, as leis de desacato dissuadem as críticas, pelo temor das pessoas às ações judiciais ou sanções fiduciárias. Inclusive aquelas leis que contemplam o direito de provar a veracidade das declarações efetuadas, restringem indevidamente a livre expressão porque não contemplam o fato de que muitas críticas se baseiam em opiniões, e, portanto, não podem ser provadas. As leis sobre desacato não podem ser justificadas dizendo que seu propósito é defender a “ordem pública” (um propósito permissível para a regulamentação da expressão em virtude do artigo 13), já que isso contraria o princípio de que uma democracia, que funciona adequadamente, constitui a maior garantia da ordem pública (...)
Fonte: http://www.oas.org/pt/cidh/expressao/showarticle.asp?artID=533&lID=4
SOBRE A INCORREÇÃO DA ASSERTIVA B
"(...)Destarte, verifica-se claramente, a olhos vistos, que a Medida Protetiva de Urgência não é uma tímida ordem legal emanada da autoridade judiciária, muito menos preceito cautelar desamparado, a reclamar a escora genérica do Art. 330 do Código Penal.
O voluntário e injustificado descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, na forma expressa em lei, faz desabar automaticamente sobre o agressor doméstico a imposição de multa por tempo de atraso (astreintes), busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, e, finalmente, a famigerada e temida prisão preventiva.
E de tudo isto, de todas essas conseqüências, é advertido o agressor doméstico, pelo meirinho, quando de sua intimação das Medidas Protetivas de Urgência, constando ainda expressamente do mandado judicial tais cominações. Convocado ao Cartório ou comparecendo à Equipe de Atendimento Multidisciplinar é novamente avisado.
As Leis 11.340/2006 e 12.403/2011 não promoveram alteração no artigo 330 do Código Penal, para acrescentar às elementares do tipo do crime de Desobediência o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. E nem haveria razão para tanto, haja vista a diversidade de cominações para o inadimplemento das cautelares previstas na Lei Maria da Penha, que mostram-se suficientes para proteção da mulher, aí incluída a custódia cautelar do agressor. (...)
http://www.conjur.com.br/2011-nov-23/quem-descumpre-medidas-protetivas-urgencia-nao-comete-desobediencia
a) No crime de desacato a ofensa deve ser dirigida ao funcionário público em exercício ou ao órgão ou instituição pública na qual exerce suas funções. Errado! Primeiro porque está incompleto, uma vez que deve ser em exercício, ou em razão da função, não precisa estar exercendo ela no momento. A dois, porque o tipo penal nada dispõe acerca de " humilhar o orgão", até porque, ne? Por fim, cabe salientar que é necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.
b) Segundo a jurisprudência do STJ, o descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei no 11.340/06 determinada por juiz configura crime de desobediência. Errado! Como a própria lei fala quais serão as consequências para descumprimento de suas medidas, não se configura crime autônomo.
c) A Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos já concluiu que as leis nacionais que estabelecem crimes de desacato são contrárias ao artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê a liberdade de pensamento e de expressão. CERTO! Não sabia.
d) Configura-se o crime de resistência quando o agente se opõe à execução de ato legal de funcionário público competente. Errado! Faltou a elementar do tipo mediante ameaça, ou violência. Se for resistência passiva, como fugir, correr, se agarrar a uma árvore, não configura tal crime.
e) A consumação do crime de desobediência depende do emprego de violência ou grave ameaça contra o funcionário público. Errado! Isso seria resistência. Na desobediência não ha violência ou grave ameaça.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos aprovou, em 2000, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão em que há o claro repúdio às leis que criminalizam o desacato, ao apontar que os “funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”.
As leis de desacato seriam incompatíveis com a CADH e, portanto, não se sustentariam em um controle de convencionalidade.
Nesse sentido dois magistrados já se manifestaram acerca do tema em suas sentenças, um do TJRJ e outro do TJSC, conforme segue colacionado:
“Nesse prisma, tenho que a manifestação pública de desapreço proferida por particular, perante agente no exercício da atividade Administrativa, por mais infundada ou indecorosa que seja, certamente não se consubstancia em ato cuja lesividade seja da alçada da tutela penal. Trata-se de previsão jurídica nitidamente autoritária – principalmente em se considerando que, em um primeiro momento, caberá à própria autoridade ofendida (ou pretensamente ofendida) definir o limiar entre a crítica responsável e respeitosa ao exercício atividade administrativa e a crítica que ofende à dignidade da função pública, a qual deve ser criminalizada. A experiência bem demonstra que, na dúvida quanto ao teor da manifestação (ou mesmo na certeza quanto à sua lidimidade), a tendência é de que se conclua que o particular esteja desrespeitando o agente público – e ninguém olvida que esta situação, reiterada no cotidiano social, representa infração à garantia constitucional da liberdade de expressão”.
Faço um apelo para citar as fontes de pesquisa quando a informação não for sua, um rapaz do site sempre copia e cola o trabalho de outras pessoas e não cita a fonte. Fonte: EBEJI
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