Pelo disposto na Constituição Federal, em especial no seu ar...
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Vamos analisar a questão sobre responsabilidade por danos ambientais, conforme a Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.605/98, que trata das sanções penais e administrativas para lesões ao meio ambiente.
Tema Jurídico: A questão aborda a responsabilidade ambiental, que é um tema central em direito ambiental e constitucional. O foco está na obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente de dolo ou culpa.
Legislação Aplicável: - A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. - A Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, detalha as sanções penais e administrativas aplicáveis a quem pratica infrações ambientais.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa correta é a B: "independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Isso se deve ao fato de que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, não depende de dolo ou culpa. A obrigação de reparar o meio ambiente é independente das sanções que podem ser aplicadas.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que, por acidente, derrama um produto químico em um rio, causando danos à fauna local. Mesmo sem intenção (dolo) ou negligência (culpa), a empresa ainda será responsável por reparar o dano ambiental.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: "Dependendo a obrigação de reparação dos danos causados da comprovação da existência de dolo, quando se tratar de pessoa física." Essa está incorreta porque a responsabilidade ambiental é objetiva, não exigindo comprovação de dolo.
C: "Dependendo a obrigação de reparação dos danos causados de condenação criminal transitada em julgado." Errado, pois a reparação do dano ambiental não depende de uma condenação criminal, mas sim da existência do dano.
D: "Independentemente da obrigação de reparação de danos ambientais, sendo que a responsabilidade penal não se aplica à pessoa jurídica." A responsabilidade penal pode ser aplicada a pessoas jurídicas, conforme previsto na Lei nº 9.605/98.
E: "Sendo subjetiva a responsabilidade pela reparação de danos ambientais, quando se tratar de pessoa física e objetiva a responsabilidade quando se tratar de pessoa jurídica." A responsabilidade é objetiva para ambos, pessoas físicas e jurídicas, no contexto ambiental.
Estratégia para Interpretação: Ao enfrentar questões sobre responsabilidade ambiental, lembre-se de que a responsabilidade objetiva é um conceito central. Isso significa que a simples ocorrência de dano já gera a obrigação de reparação, sem necessidade de provar intenção ou culpa.
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A Lei 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, é denominada pela doutrina como Lei de Crimes Ambientais, e dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Ela regulamenta o artigo 225, 3° da CF 88 que dispõe: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
A Constituição de 1998 determina que as condutas lesivas ao meio ambiente sejam punidas TAMBÉM NO ÂMBITO PENAL. Há um “mandato expresso de criminalização”, ou seja a Carta Magna estabelece a imposição de medidas coercitivas aos transgressores do mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente.
Além disso, podemos reconhecer nesta questão o Princípio do Poluidor –Pagador, no que concerne à reparação dos danos causados ao meio ambiente. Tal princípio foi incluído da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981), em seu artigo 4°, VII, visando “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados...”. Completa ainda a mesma lei no art.14, 1° que “é o poluidor obrigado independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Responsabilidade penal por crime ambiental
Nos crimes ambientais é sujeito ativo qualquer pessoa física ou jurídica que pratique o dano ambiental. A coletividade é sempre o sujeito passivo direto, já que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. Todavia, é possível que eventualmente, pessoas determinadas sejam também alvo da mesma conduta delitiva, as quais seriam sujeitos passivos indiretos.
Penas
Pessoas físicas - a Le. 9.605/98 prevê penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa;
Pessoas jurídicas - às pessoas jurídicas são aplicáveis penas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e multa.
A ação penal é sempre pública incondicionada (art 26 Lei 9.605/98)
a) dependendo a obrigação de reparação dos danos causados da comprovação da existência de dolo, quando se tratar de pessoa física.
A responsabilidade pela reparação é objetiva, nem culpa é necessário comprovar. basta o dano e o nexo causal.
b) independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Correto, a responsabilidade administrativa e a penal não exclui a civil, vigora a triplice responsabilidade
c) dependendo a obrigação de reparação dos danos causados de condenação criminal transitada em julgado.
A responsabilidade civil e penal são independentes(salvo algumas exceções)
d) independentemente da obrigação de reparação de danos ambientais, sendo que a responsabilidade penal não se aplica à pessoa jurídica.
PJ possui resp. penal, vide art. 225, §3 da CF e art. 3 da Lei 9.605/98
e) sendo subjetiva a responsabilidade pela reparação de danos ambientais, quando se tratar de pessoa física e objetiva a responsabilidade quando se tratar de pessoa jurídica.
A dever de reparar(resp. civil) é sempre objetiva.
Bjs
CF, 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. [responsabilidade objetiva]
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