Pelo disposto na Constituição Federal, em especial no seu ar...
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A Lei 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, é denominada pela doutrina como Lei de Crimes Ambientais, e dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Ela regulamenta o artigo 225, 3° da CF 88 que dispõe: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
A Constituição de 1998 determina que as condutas lesivas ao meio ambiente sejam punidas TAMBÉM NO ÂMBITO PENAL. Há um “mandato expresso de criminalização”, ou seja a Carta Magna estabelece a imposição de medidas coercitivas aos transgressores do mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente.
Além disso, podemos reconhecer nesta questão o Princípio do Poluidor –Pagador, no que concerne à reparação dos danos causados ao meio ambiente. Tal princípio foi incluído da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981), em seu artigo 4°, VII, visando “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados...”. Completa ainda a mesma lei no art.14, 1° que “é o poluidor obrigado independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Responsabilidade penal por crime ambiental
Nos crimes ambientais é sujeito ativo qualquer pessoa física ou jurídica que pratique o dano ambiental. A coletividade é sempre o sujeito passivo direto, já que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. Todavia, é possível que eventualmente, pessoas determinadas sejam também alvo da mesma conduta delitiva, as quais seriam sujeitos passivos indiretos.
Penas
Pessoas físicas - a Le. 9.605/98 prevê penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa;
Pessoas jurídicas - às pessoas jurídicas são aplicáveis penas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e multa.
A ação penal é sempre pública incondicionada (art 26 Lei 9.605/98)
a) dependendo a obrigação de reparação dos danos causados da comprovação da existência de dolo, quando se tratar de pessoa física.
A responsabilidade pela reparação é objetiva, nem culpa é necessário comprovar. basta o dano e o nexo causal.
b) independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Correto, a responsabilidade administrativa e a penal não exclui a civil, vigora a triplice responsabilidade
c) dependendo a obrigação de reparação dos danos causados de condenação criminal transitada em julgado.
A responsabilidade civil e penal são independentes(salvo algumas exceções)
d) independentemente da obrigação de reparação de danos ambientais, sendo que a responsabilidade penal não se aplica à pessoa jurídica.
PJ possui resp. penal, vide art. 225, §3 da CF e art. 3 da Lei 9.605/98
e) sendo subjetiva a responsabilidade pela reparação de danos ambientais, quando se tratar de pessoa física e objetiva a responsabilidade quando se tratar de pessoa jurídica.
A dever de reparar(resp. civil) é sempre objetiva.
Bjs
CF, 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. [responsabilidade objetiva]
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