O ECA define o ato infracional, delimita o seu alcance, prev...

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Q268044 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O ECA define o ato infracional, delimita o seu alcance, prevê, para crianças e adolescentes infratores, direitos individuais, garantias processuais e medidas socioeducativas em rol taxativo. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas

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A) A autoridade judiciária competente pode decretar a regressão da medida socioeducativa sem ouvir o adolescente, desde que os motivos sejam graves.

A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o enunciado de Súmula nº 265 do STJ:

“É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa."
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B) Excepcionalmente, em razão de grave abalo da ordem pública, é permitida a internação provisória do menor infrator por prazo superior a quarenta e cinco dias, desde que a instrução do processo de apuração da infração esteja encerrada.

A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o disposto nos artigos 108 e 183 do ECA (Lei 8.069/90):

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

No mesmo sentido a jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 108 DA LEI N. 8.069/90. 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRAZO MÁXIMO ULTRAPASSADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
A medida cautelar de internação, antes da sentença, não pode se estender por prazo superior a quarenta e cinco dias, ex vi do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente (precedentes).
Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a desinternação dos recorrentes, que deverão aguardar em liberdade a decisão final do procedimento judicial apuratório de ato infracional, salvo se estiverem internados por outro motivo.
(RHC 83.326/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO LIMITE DE 45 DIAS PREVISTO NO ECA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior que o prazo de internação provisória de menor infrator não pode ultrapassar aquele previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - 45 dias - sob pena de se contrariar o propósito da Legislação do Menor, que pretende a celeridade dos processos e a internação como medida adotada apenas excepcionalmente. Precedentes.
2. Habeas corpus concedido para soltura do paciente, se este não estiver cumprindo medida socioeducativa por outro ato infracional.
(HC 374.060/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)

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C) Aplicam-se às medidas socioeducativas as normas gerais de prescrição constantes no Código Civil brasileiro, dada a ausência de previsão expressa no ECA a tal respeito.

A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o enunciado de Súmula nº 338 do STJ, de acordo com o qual a prescrição penal (e não do Código Civil brasileiro) é aplicável nas medidas sócio-educativas:

“A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas."
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E) Em procedimento de apuração de ato infracional praticado por adolescente, é dispensável a presença do defensor na audiência de apresentação.

A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 184, §1º, do ECA, o adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado:

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

Sobre o tema, Rossato, Lépore e Sanches ensinam que a presença de advogado é indispensável já na audiência de apresentação, como forma de assegurar a ampla defesa (defesa técnica + autodefesa).


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D) No procedimento para a aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

A alternativa D está CORRETA, tendo em vista o enunciado de Súmula nº 342 do STJ:

"No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".
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Fonte:
Estatuto da criança e do adolescente: comentado artigo por artigo/Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

Resposta: D

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STJ Súmula nº 342 - 27/06/2007 - DJ 13/08/2007

Procedimento para Aplicação de Medida Sócio-Educativa -  Nulidade - Desistência de Provas em Face da Confissão do Adolescente


No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

 

LETRA A – ERRADA – Súmula 265 do STJ.


 

LETRA B – ERRADA – Art. 108 c/c 183 do ECA.


 

LETRA C- ERRADA: súmula 338 STJ


 

LETRA D – CORRETA: STJ Súmula nº 342 - 27/06/2007 - DJ 13/08/2007: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

LETRA E – ERRADA: art. 207 ECA.

c) Aplicam-se às medidas socioeducativas as normas gerais de prescrição constantes no Código Civil brasileiro, dada a ausência de previsão expressa no ECA a tal respeito. (errada)

STJ Súmula nº 338 - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007

Prescrição Penal - Medidas Sócio-Educativas

    A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

  • a) A autoridade judiciária competente pode decretar a regressão da medida socioeducativa sem ouvir o adolescente, desde que os motivos sejam graves. (errada)
  •  

    STJ Súmula nº 265 - 22/05/2002 - DJ 29.05.2002

    Medidas Sócio-Educativas por Ato Infracional - Oitiva do Menor Infrator - Regressão

        É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

    Letra A – INCORRETA – Súmula 265 do STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

    Letra B –
    INCORRETA – Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DETERMINADOS PELA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122, DO ECA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
    1. A internação provisória do menor não pode, à luz dos arts. 108 e 183 da Lei n. 8.069/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, extrapolar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reconhecida a coação ilegal a que o paciente é submetido.
    2. Hipótese que não constitui caso previsto no rol taxativo do art. 122 do ECA para que a internação perdure por tempo indeterminado.
    3. Ordem concedida (HC 99501 PI).
    Artigo 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
    Artigo 183: O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Súmula 338 do STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
     
    Letra D –
    CORRETA – Súmula 342 do STJ: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 207 do ECA: Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
    Nesse sentido, EMENTA: CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. DEFESA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO.
    1. A remissão, nos moldes dos arts. 126 e ss. do ECA, implica a submissão a medida sócio educativa sem processo. Tal providência, com significativos efeitos na esfera pessoal do adolescente, deve ser imantada pelo devido processo legal. Dada a carga sancionatória da medida possivelmente assumida, é imperioso que o adolescente se faça acompanhar por advogado, visto que a defesa técnica, apanágio da ampla defesa, é irrenunciável.
    2. Ordem concedida para anular o processo e, via de consequência, reconhecer a prescrição do ato infracional imputado à paciente (HC 67826/SP).

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