A respeito de emendas constitucionais, do preâmbulo da CF e ...
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Gabarito comentado
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Nesse ínterim, por ter supralegalidade e permanecer sempre acima de todas as outras normas do ordenamento jurídico do país, apenas pode ser modificada por procedimentos especiais que ela, em seu corpo, preveja, sendo o caso das Emendas Constitucionais.
Passemos à análise das assertivas.
a) CORRETO - A alternativa correta é a letra A. Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados na forma do art. 5º, §3º, da CF, por exemplo, ingressam na ordem constitucional brasileira sem alterar preâmbulo, ADCT, ou corpo permanente.
b) ERRADO - Inicialmente, há que se falar que o preâmbulo não é parte indispensável de uma Constituição, que pode existir sem o mesmo, o qual se situa mais na área da política do que especificamente do Direito. Todavia, na prática, afirma-se que toda Constituição no Brasil foi dotada de preâmbulo.
É interessante aqui mencionar julgado do STF sobre a força normativa do preâmbulo:
“O preâmbulo (…) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma Constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local." (ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
O STF adota a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo.
c) ERRADO - Conforme afirmação do ex Ministro Carlos Velloso, em julgamento da ADI 2.076, j. 15-8-2002, o preâmbulo da Constituição não constitui norma central, sendo certo que a invocação da proteção de Deus não tem força normativa, não cria direitos e deveres, refletindo, apenas a posição ideológica do constituinte. Logo, pertencemos a um Estado laico, sem religião oficial.
d) ERRADO - Como já mencionado na alternativa a, todas as constituições brasileiras tiveram preâmbulo. Em relação ao ADCT, na Constituições Federais de 1891, 1934, 1946 e 1988 aparece como ato destacado, diferentemente das Constituições de 1937, 1967.
e) ERRADO – Na verdade, as disposições constitucionais transitórias servem para estabelecer regras de transição entre o antigo regime constitucional e o novo regime constitucional, promovendo a acomodação e a transição entre as normas da antiga e da nova constituição. Salienta-se que a nossa Constituição de 1988 possui o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) como ato destacado.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Comentários
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Invocatio Dei: significa "invocação de deus". Está se referindo ao preâmbulo da CF.
Todas as constituições brasileiras tiveram preâmbulo, e todas, exceto as de 1891 e 1937, invocaram a "proteção de Deus".
Sobre o ADCT, nas CFs de 1891, 1934, 1946 e 1988 ele aparece como ato destacado. Nas CFs de 1937, 1967 e na EC 1/69, o ADCT foram apresentados em conjunto, no mesmo título, com as disposições final ou gerais.
Fonte: esquematizado do Lenza.
O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte.
Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica.
Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.
A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.
A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.
STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.
FONTE: DIZER O DIREITO.
Gabarito: letra A
A) Uma emenda constitucional pode ingressar na ordem constitucional brasileira mesmo que não altere, expressa e textualmente, o preâmbulo, o corpo permanente ou o ADCT da CF. CORRETA
R: Acredito que a questão se refira aos tratados internacionais sobre Direitos Humanos, que ingressam com status de emenda constitucional, caso adotado o procedimento previsto no art. 5º, § 3º da CF, embora não altere o corpo da CF.
Complementando com os comentários dos colegas: exemplo de EC em que há dispositivos fora do texto constitucional: EC nº 103 de 2019.
B) O preâmbulo da CF e o ADCT possuem a mesma força jurídica, podem criar direitos e obrigações e constituem parâmetro para o controle de constitucionalidade, motivo pelo qual devem ser reproduzidos nas constituições estaduais. (errada)
R: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 2.076/AC, decidiu que o Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo, pois não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da Política, refletindo posição ideológica do constituinte, sem relevância jurídica.
C) A invocatio Dei no preâmbulo da CF não é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais e nas leis orgânicas do DF e dos municípios, na medida em que enfraquece a laicidade do Estado brasileiro. (errada)
R: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso,julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 8-8-03)
D) Todas as Constituições Federais, de 1824 a 1988, tiveram preâmbulo e apresentaram ADCT como ato destacado do restante do corpo do texto constitucional. (errada)
R: Todas as constituições brasileiras tiveram preâmbulo, e todas, exceto as de 1891 e 1937, invocaram a "proteção de Deus". Sobre o ADCT, nas CFs de 1891, 1934, 1946 e 1988 ele aparece como ato destacado. Nas CFs de 1937, 1967 e na EC 1/69, o ADCT foram apresentados em conjunto, no mesmo título, com as disposições final ou gerais (comentário do Flávio Linhares)
E) Um preâmbulo destina-se, sobretudo, a auxiliar na transição de uma ordem jurídica para outra, motivo pelo qual não se encontram no preâmbulo da CF disposições com efeitos instantâneos e definitivos, com efeitos diferidos ou com efeitos permanentes. (errada)
R: o que se destina a auxiliar na transição de uma ordem jurídica para outra é o ADCT.
Complemento nos comentários.
GABARITO - A
Acredito que a A se refere também às emendas constitucionais que não estão no texto constitucional (Ex.: EC nº 8).
Fonte: aulas do Bruno Pinheiro
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