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Q641879 Direito Processual Penal
O entendimento de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia, não é dominante no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
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A  Corte  local  assentou de forma expressa que foi franqueado o acesso  a  todas  as  mídias.  Ademais, a alegação no sentido de que deveriam  ter  sido degravadas todas as conversas interceptadas, não merece  prosperar  pois, "de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos   diálogos   objeto   de   interceptação   telefônica   em   sua integralidade,  visto  que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015) - (HC 284.574/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)

 

[...] INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E IDENTIFICAÇÃO DE VOZ. FALTA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.   1 "É desnecessária a transcrição integral das conversas interceptadas, bastando a degravação daquelas que interessem à elucidação dos fatos tidos por delituosos e descritos na exordial acusatória" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034461-0, j. em 11/9/2014).    2 É "[...] prescindível a realização de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996" (STJ, Habeas Corpus n. 268.858/RS, j. em 27/8/2013) [...] (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.038941-1, de Porto União, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 10-11-2015).

SEI QUE TODOS SABEM, MAS COMO EU CONFUNDIA ESSA PÉROLA, E NÃO MAIS, PRESCINDÍVEL - O QUE É DISPENSÁVEL, IMPRSCINDÍVEL - O QUE É ESSÊNCIAL, NÃO DISPENSÁVEL, ETC.

não tem que transcrever decisão do STJ, a questão fala do TJ/SC, que coincide com a posição do STJ, nesse assunto, mas há várias posições do TJ/SC, que divergem do STJ, EX: quanto ao prazo de 60 dias para o levantamento do sequestro (art,125 cpp) se a ação não for ofertada, sendo o crime contra AP.

Essa questão foi feita para os comprades de Santa Catarina !!!!

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