Um órgão da administração pública necessita realizar contra...

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Q2171956 Direito Administrativo
Um órgão da administração pública necessita realizar contratações para:  

l aquisição de material de expediente. II cadastramento de clínicas oftalmológicas para exames necessários à expedição de carteira nacional de habilitação (CNH). llI compra de passagens aéreas. IV avaliação de desempenho de fornecedor de serviços de copeiragem. V aquisição de café e açúcar. 
Com base na Lei n.º 14.133/2021, é correto afirmar que, na situação hipotética apresentada, são procedimentos auxiliares de contratação cabíveis.
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Trata-se de questão que demandou conhecimentos relativos aos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações. Em suma, a Banca apresentou alguns objetos a serem contratados e instou os candidatos a apontarem quais procedimentos auxiliares seriam aplicáveis em cada caso.

Dito isso, referidos procedimentos auxiliares encontram-se arrolados no art. 78 da Lei 14.133/2021, que ora transcrevo:

"Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I - credenciamento;

II - pré-qualificação;

III - procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços;

V - registro cadastral."

Apenas com base neste rol, é possível eliminar, de plano, as opções A, C e D, porquanto citaram como aplicável o pregão, que não constitui procedimento auxiliar, mas sim uma modalidade licitatória, consoante previsão explícita do art. 28, I, do mesmo diploma legal.

Prosseguindo, transcrevo, abaixo, noções conceituais acerca de cada um dos citados procedimentos auxiliares:

"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

XLIV - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;

XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

(...)

Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento."

Firmadas estas noções teóricas, tem-se que os objetos I e V - aquisição de material de expediente, café e açúcar - retratam casos de objetos que demandam contratações frequentes, por se tratar de materiais de uso contínuo pela Administração.

Desta forma, tudo recomenda que se utiliza o sistema de registro de preços, com amparo no art. 3º, I, do Regulamento do SRP:

"Art. 3º  O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;"

Quanto ao objeto II, tem-se como aplicável o credenciamento, na medida em que a Administração pode credenciar, em paralelo, diversas clínicas oftalmológicas, em condições padronizadas, o que tem amparo no art. 79, I, da Lei 14.133/2021:

"Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;"

Sobre o objeto III, também seria caso de credenciamento, por se tratar de mercado fluido. Com efeito, é inegável que as passagens aéreas apresentam importante flutuação de preços, o que torna inviável a seleção de agente via processo licitatório.

Assim, confira-se:

"Art. 79 (...)
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação."

Por fim, em relação ao objeto IV - avaliação de desempenho de fornecedor de serviços de copeiragem - mostra-se cabível o uso do registro cadastral unificado, como se depreende da norma do art. 88, §

"Art. 88. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei.

(...)

§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada."

§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral."

Desta maneira, tem-se que a única alternativa que aponta, corretamente, os respectivos procedimentos auxiliares, de acordo com os objetos desejados, vem a ser a letra B, ao indicar que o sistema de registro de preços seria pertinente aos objetos I e V, o credenciamento, para os objetos II e IlI e o registro cadastral unificado, para o objeto IV.


Gabarito do professor: B

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Comentários

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Gabarito incorreto.

Correta a letra B.

"Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I - credenciamento;

II - pré-qualificação;

III - procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços;

V - registro cadastral."

Pregão é uma modalidade de licitação e não procedimento auxiliar.

(Lei 14.133)

Pregão? Acredito que o gabarito está incorreto, se levarmos em conta que a questão pede a resposta a partir da lei de licitações de 2021.

I - registro de preços (art. 82)

II - credenciamento (art. 79, I)

III - credenciamento (art. 79, III)

IV - registro cadastral (art. 70, II)

V - registro de preços (art. 82)

PREGÃO: não é instrumento auxiliar, é modalidade de licitação (art. 6º, XLI) - erro letras A, C, D.

PRÉ-QUALIFICAÇÃO: instrumento para antecipar a análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto (art. 6º, XLIV); vale lembrar que a habilitação é fase da licitação e deve ser exigida nos limites do art. 62 da NLLC (jurídica; técnica; fiscal, social e trabalhista; econômico-financeira). erro letra E.

REGISTRO DE PREÇOS: conjunto de procedimentos que resulta numa ata de preços, com critério menor preço / maior desconto sobre a tabela de preços no mercado (art. 83 da NLLC). A ideia é registrar vários fornecedores que aceitem cotar o preço da ata pra compra de bens e serviços comuns (art. 82, V). Ao invés de cada vez que acabarem as canetas azuis ou os almaços de papel, a Adm não precisa licitar tudo do zero, ela usa essa ata (que vincula os fornecedores por 1 ano - art. 83 c/c art. 40, II) e garante as comprar por preço fixo nesse período. Material de expediente, café e açúcar são exemplos clássicos (itens I e V da questão).

CREDENCIAMENTO: é ao mesmo tempo instrumento auxiliar e inexigibilidade de licitação e possui três modalidades (vide art. 79). O item II da questão é paralelo e não excludente (art. 79, I), já o item III é mercados fluidos (art. 79, II).

REGISTRO CADASTRAL: A ideia é facilitar e garantir agilidade à licitação, pois a documentação de cadastro e habilitação já terá sido fornecida e analisada antes da licitação. Di Pietro também aponta como vantagem que a Adm poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados. Outra vantagem é o registro do desempenho contratual anterior para fins de julgamento, sendo critério de desempate na licitação (art. 60, II).

GAB B

GABA INCORRETO. CERTO É A "B"

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