Conforme o disposto na Lei n.º 13.848/2019 (Lei Geral das A...
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A Análise de Impacto Regulatório é procedimento administrativo previsto no artigo 6º da Lei nº 13.848/2019 que dispõe o seguinte:
§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.
Vejamos as alternativas da questão:
A) administrativo prévio à edição de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários de serviços e contém informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
Correta. A análise de impacto regulatório, nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.848, a AIR é procedimento administrativo prévio à edição de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores e usuários do serviço que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
B) facultativo que pode ser utilizado pelas agências reguladoras ou pela sociedade em geral previamente à edição de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários de serviços.
Incorreta. A AIR é procedimento administrativo obrigatório, exceto nas hipóteses previstas em regulamento em que a análise poderá ser dispensada.
C) administrativo que viabiliza a democracia participativa, na medida em que a agência reguladora, ad referendum da sociedade, implanta medidas de sustentabilidade ambiental para os agentes econômicos, consumidores ou usuários de serviços.
Incorreta. A AIR não precisa ser referendada pela sociedade e nem implanta medidas de sustentabilidade ambiental.
D) destinado a avaliar o impacto de atos normativos editados pelas agências reguladoras após o período de um ano da sua publicação.
Incorreta. A AIR avalia os possíveis impactos de ato normativo previamente à edição do ato e não um ano após sua publicação.
E) técnico em que órgãos e entidades específicos são convidados a apresentar pareceres e laudos, sem a utilização de mecanismos de participação social.
Incorreta. Na AIR podem ser utilizados mecanismos de participação social. O artigo 8º do Decreto Federal 10.411/2020 que regulamenta a AIR dispõe o seguinte:
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Art. 6º da Lei: A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
Gab A
administrativo prévio à edição de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários de serviços e contém informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
A alternativa correta é a letra A.
A alternativa A está correta. Conforme artigo 6º da lei 13.848/19: ” A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo”.
A alternativa B está incorreta. É procedimento obrigatório e não facultativo – artigo 6º da lei 13.848/19, acima citado.
A alternativa C está incorreta. O procedimento não implanta medidas, apenas conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
A alternativa D está incorreta. É procedimento prévio ao ato normativo e não posterior, conforme artigo 6º da lei 13.848/19, acima citado.
A alternativa E está incorreta. Há a possibilidade de realização de consulta ou audiência pública- artigo 6º, §4º, da lei 13.848/19: “A manifestação de que trata o §3º integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso o conselho diretor ou a diretoria colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo”.
AIR → analise do impacto de regulação - 13488/19
- Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
- antes de publicar a resolução → necessidade de analisar os impactos através de consulta pública (por escrito) , podendo também ter ou não audiência pública (forma oral).
GABARITO: A
RESUMINDO:
ANÁLISE DO IMPACTO DE REGULAÇÃO - AIR
- Lei 13.848/2019
- Procedimento administrativo
- Anterior a edição de ato normativo
- Interesse Geral de: AGENTES ECONÔMICOS - CONSUMIDORES - USUÁRIOS DO SERVIÇO PRESTADO
- Deve conter dados e informações sobre os efeitos do ato.
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