Com relação a partes e procuradores, medidas cautelares e re...
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Art. 805, CPC. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
b)INCORRETA:
Art. 810,CPC: O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
c)CORRETA:
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
d)INCORRETA:
A alternativa inverteu os conceitos. O sequestro objetiva conservar coisa determinada, enquanto o arreto visa a conservação de coisa indeterminada.
e)INCORRETA:
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Por ser a medida cautelar tomada num juízo superficial, ela é provisória, sendo possível, a qualquer momento, sua modificação e/ou revogação.
"A alteração ou revogação da liminar não depende de requerimento da parte, podendo ser promovida de ofício pelo juiz, a quem cabe o poder geral de cautelar, e a fiscalização para que não haja prejuízos irreparáveis para nenhum dos lados".
Se puderem ajudar eu agradeço!!
Acredito que quando o art 811 do CPC diz que "o requerente responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causa a execução da medida" é caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista que mesmo que sem culpa em sentido estrito o requerente responde, bastendo ter a conduta o nexo e o dano (requerimento de medida cautelar insubsistente + relação de causalidade + dano efetivo), pois os incisos seguintes do art 811 elenca que naquelas hipoteses o requerente deve reparar o dano, isto é, decorre da própria lei.
Quanto à responsabilidade objetiva prevista no item reputado como correto, confira-se:
Ação cautelar. Liquidação dos danos decorrentes da execução de medida
cautelar. Responsabilidade objetiva.
Processual civil e civil. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Súmula
211/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Liquidação de danos resultantes da execução
de medida cautelar. Responsabilidade objetiva do requerente. Art. 811, I, do
CPC. Pretensão que surge a partir da prolação da sentença no processo principal.
Marco inicial da prescrição. Interrupção do prazo. Citação em demanda
diversa. Descabimento. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Inexistência.
1. (…).
4. O requerente da medida cautelar responde ao requerido, caso a sentença
do processo principal lhe seja desfavorável, pelo prejuízo decorrente de sua
execução. Trata-se de responsabilidade processual objetiva, cuja liquidação é
processada nos autos da própria cautelar.
5. A pretensão ao ressarcimento dos danos originados pela execução de medida
de natureza cautelar nasce da sentença que julga improcedente o pedido deduzido
no processo principal. Conquanto já causado o dano, o poder de exigir
coercitivamente o cumprimento do dever jurídico de indenizar surge, por força
de disposição legal expressa (art. 811, I, do CPC), tão somente com a prolação
da sentença desfavorável na ação matriz.
6. O marco inicial da prescrição dessa pretensão, portanto, é o trânsito em julgado
da sentença proferida no processo principal, e não a data em que foi efetivada
a medida causadora do prejuízo.
7. O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, apenas,
da respectiva pretensão deduzida em juízo, não irradiando efeitos sobre outras
pretensões ainda não formuladas pelo titular do direito subjetivo correlato.
8. O exame do dissídio jurisprudencial é inviabilizado caso não haja similitude
fática entre os acórdãos apontados como divergentes.
9. Recurso especial não provido” (STJ, Terceira Turma, REsp 1236874/RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2012).
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