Com relação a partes e procuradores, medidas cautelares e re...
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Para resolver a questão apresentada sobre medidas cautelares no contexto do Direito Processual Civil, é crucial entender os conceitos básicos e as normas do CPC de 1973, que regiam essas medidas.
O tema central da questão é a responsabilidade do demandante de tutela cautelar, que é abordada na legislação pertinente do CPC/1973. Vamos agora analisar cada alternativa:
Alternativa C: Ao demandante de tutela cautelar pode-se atribuir tanto a responsabilidade por má-fé quanto a responsabilidade objetiva.
Esta é a alternativa correta. No âmbito do processo cautelar, o demandante pode ser responsabilizado por má-fé, que se configura quando há intenção de enganar ou causar dano. Além disso, pode haver responsabilidade objetiva, que não depende da intenção, mas sim do resultado danoso de um ato. Isso está em consonância com a jurisprudência sobre o abuso de medidas cautelares, onde a má-fé ou qualquer abuso do direito de ação pode resultar em responsabilização.
Exemplo prático: Se uma parte requere uma medida cautelar para bloquear a conta bancária do réu sem necessidade ou base legal, e isso resulta em perda financeira para o réu, a parte que requereu a medida pode ser responsabilizada pelos danos causados.
Alternativa A: Para que haja revogação ou modificação de medida cautelar, faz-se necessário que a parte interessada impugne a medida mediante recurso específico, em respeito à taxatividade dos recursos.
Esta alternativa está incorreta, pois a revogação ou modificação de medidas cautelares pode ocorrer por decisão do próprio juiz, sem a necessidade de recurso específico, caso os pressupostos que justificaram a concessão da medida sejam alterados ou desapareçam.
Alternativa B: Indeferida medida cautelar antecedente, poderá a parte intentar a ação principal, visto que o indeferimento, ainda que por prescrição ou decadência, não influi no julgamento da ação.
Esta alternativa está incorreta. Embora seja possível propor a ação principal após o indeferimento de uma medida cautelar, o motivo do indeferimento pode sim influenciar o julgamento da ação principal, especialmente se for um vício que também afeta o mérito da ação principal.
Alternativa D: O sequestro objetiva a conservação de coisa indeterminada; o arresto, a conservação de coisa determinada.
Esta alternativa está incorreta. Na verdade, o sequestro destina-se à conservação de bens determinados que são objeto de litígio, enquanto o arresto tem por alvo bens do devedor para garantir a futura execução de uma dívida.
Alternativa E: Concedida a medida cautelar em procedimento preparatório, presume-se o trintídio para a propositura da ação principal, a contar da data de concessão da medida.
Esta alternativa está incorreta. O prazo para propor a ação principal é de 30 dias, mas começa a contar a partir da efetivação da medida cautelar, não da concessão.
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Comentários
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Art. 805, CPC. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
b)INCORRETA:
Art. 810,CPC: O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
c)CORRETA:
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
d)INCORRETA:
A alternativa inverteu os conceitos. O sequestro objetiva conservar coisa determinada, enquanto o arreto visa a conservação de coisa indeterminada.
e)INCORRETA:
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Por ser a medida cautelar tomada num juízo superficial, ela é provisória, sendo possível, a qualquer momento, sua modificação e/ou revogação.
"A alteração ou revogação da liminar não depende de requerimento da parte, podendo ser promovida de ofício pelo juiz, a quem cabe o poder geral de cautelar, e a fiscalização para que não haja prejuízos irreparáveis para nenhum dos lados".
Se puderem ajudar eu agradeço!!
Acredito que quando o art 811 do CPC diz que "o requerente responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causa a execução da medida" é caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista que mesmo que sem culpa em sentido estrito o requerente responde, bastendo ter a conduta o nexo e o dano (requerimento de medida cautelar insubsistente + relação de causalidade + dano efetivo), pois os incisos seguintes do art 811 elenca que naquelas hipoteses o requerente deve reparar o dano, isto é, decorre da própria lei.
Quanto à responsabilidade objetiva prevista no item reputado como correto, confira-se:
Ação cautelar. Liquidação dos danos decorrentes da execução de medida
cautelar. Responsabilidade objetiva.
Processual civil e civil. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Súmula
211/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Liquidação de danos resultantes da execução
de medida cautelar. Responsabilidade objetiva do requerente. Art. 811, I, do
CPC. Pretensão que surge a partir da prolação da sentença no processo principal.
Marco inicial da prescrição. Interrupção do prazo. Citação em demanda
diversa. Descabimento. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Inexistência.
1. (…).
4. O requerente da medida cautelar responde ao requerido, caso a sentença
do processo principal lhe seja desfavorável, pelo prejuízo decorrente de sua
execução. Trata-se de responsabilidade processual objetiva, cuja liquidação é
processada nos autos da própria cautelar.
5. A pretensão ao ressarcimento dos danos originados pela execução de medida
de natureza cautelar nasce da sentença que julga improcedente o pedido deduzido
no processo principal. Conquanto já causado o dano, o poder de exigir
coercitivamente o cumprimento do dever jurídico de indenizar surge, por força
de disposição legal expressa (art. 811, I, do CPC), tão somente com a prolação
da sentença desfavorável na ação matriz.
6. O marco inicial da prescrição dessa pretensão, portanto, é o trânsito em julgado
da sentença proferida no processo principal, e não a data em que foi efetivada
a medida causadora do prejuízo.
7. O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, apenas,
da respectiva pretensão deduzida em juízo, não irradiando efeitos sobre outras
pretensões ainda não formuladas pelo titular do direito subjetivo correlato.
8. O exame do dissídio jurisprudencial é inviabilizado caso não haja similitude
fática entre os acórdãos apontados como divergentes.
9. Recurso especial não provido” (STJ, Terceira Turma, REsp 1236874/RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2012).
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