Um ônibus de empresa concessionária de transporte público d...
Nessa situação hipotética, a responsabilidade da concessionária de serviço público é
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Gabarito comentado
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Sobre o tema, num primeiro momento, o Supremo possuía entendimento na linha de distinguir as situações, em ordem a entender como objetiva a responsabilidade quanto ao usuários do serviços, ao passo que, em relação aos não usuários, deveria ser aplicada a responsabilidade subjetiva, dependente da prova de dolo ou culpa. Assim, por exemplo, foi decidido no RE 262.651, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, 16.11.2004).
Ocorre que esta compreensão restou superada, por ocasião do exame do precedente abaixo transcrito, em repercussão geral (Tema 130), in verbis:
"CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido."
(RE 591874, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500)
A tese de repercussão geral foi assim redigida:
"A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Portanto, no cenário jurisprudencial atual, não cabe estabelecer distinções de tratamento entre usuários ou não usuários, incidindo a responsabilidade objetiva no que concerne a ambos os casos.
Desta forma, na situação fática descrita pela Banca, a responsabilidade seria objetiva, indistintamente, em relação ao pedestre que estava no ponto do ônibus, ao proprietário da casa vizinha ao acidente, que teve seu muro atingido, assim como aos passageiros que ficaram feridos.
Firmadas as premissas acima, verifica-se que as opções A, B, C e D sustentaram a incidência de responsabilidade subjetiva no tocante a alguma de tais vítimas, o que está equivocado, conforme acima sustentado.
Por sua vez, a única opção que aduziu a aplicação da responsabilidade objetiva em relação a todas as vítimas é a letra E, razão por que esta é a alternativa correta da questão.
Gabarito do professor: E
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Gab E
Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Outra Questão que ajuda:
(FCC - 2021 - DPE-GO) Um ônibus da empresa “A”, que realiza transporte rodoviário de pessoas, em estrada próxima a Aparecida de Goiânia, transportando 30 passageiros, sofreu um acidente por culpa exclusiva do motorista de caminhão que trafegava na via de mão dupla em posição contrária ao ônibus. No acidente, houve cinco vítimas fatais e diversos feridos. Nesse caso, a responsabilidade civil da empresa transportadora em relação aos passageiros é:
(Gab D) objetiva, não podendo ser excluída por culpa exclusiva de terceiro, cabendo à transportadora apenas pedido de regresso.
Qualquer erro me avisem!
Gabarito: E.
Fundamentação: Artigo 735, CC/02. ( que tem o mesmo teor da Súmula 187-STF).
Tema 130/STF: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
A responsabilidade civil do Estado, segundo art. 37, § 6º da CF, é objetiva - seja ao usuário do serviço público (responsabilidade contratual), seja contra terceiros prejudicados (responsabilidade extracontratual). O entendimento do STF, interpretanto o dispositivo, fixou que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é da mesma natureza que a estatal (Tema 130 RG)
Vale lembrar que serviço de transporte público coletivo tem natureza de serviço público essencial (art. 30, V), e que no caso não há que se falar em conduta omissiva da concessionária.
CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
GAB: LETRA E - responsabilidade objetiva para todos.
ADENDO
=>É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus).
O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 27 do CDC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1277724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).
=>Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021.
=>No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido. STF. 2ª Turma. ARE 1382159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).
DOD
Interpretei a questão do muro como fortuito externo... aff
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