“Ao nível teórico, a ideia de uma sanção jurídica é incompat...
“Ao nível teórico, a ideia de uma sanção jurídica é incompatível com a criação de um mero obstáculo mecânico ou físico, porque este não motiva o comportamento, mas apenas o impede, o que fere o conceito de pessoa (...) por isso, a mera neutralização física está fora do conceito de direito, pelo menos no nosso atual horizonte cultural. (...) A defesa social é comum a todos os discursos legitimantes, mas se expressa mais cruamente nessa perspectiva, porque tem a peculiaridade de expô-la de modo mais grosseiro, ainda que também mais coerente (...).”
(ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2003)
A teoria da pena criticada na passagem acima é:
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Prevenção especial – Não se destina à sociedade, mas ao infrator, de
forma a prevenir a prática da reincidência.
Também pode ser negativa, quando
busca intimidar o condenado, de forma a que ele não cometa novos delitos por
medo, ou positiva, quando a preocupação está voltada à ressocialização do
condenado (Infelizmente, não há uma preocupação com isto na prática).
Professor Renan Araujo.
Teoria Agnóstica da Pena de Zaffaroni se fundamenta - basicamente -:
a) na rejeição dos discursos oficias/declarados/manifestos da pena (retributivismo ético ou jurídico e preventivismo especial ou geral, negativo ou positivo);
b) na qualificação da pena como ato do poder político e não jurídico;
c) na coexistência do estado de polícia e do estado de direito, pela restrição do primeiro e maximização do segundo; e
d) na referência da sanção penal como direito do próprio ofensor em não se ver punido senão pelo Estado, justificando, portanto, uma ideia minimalista da pena.
fonte: http://duduhvanin.jusbrasil.com.br/noticias/183273877/teoria-agnostica-da-pena-zaffaroni
Prevenção Especial Negativa
Esta vertente, por seu turno, também analisa o indivíduo como agente do ilícito, porém não busca melhorá-lo, com a reeducação ou ressocialização, mas sim castigá-lo com a imposição de uma pena severa, que, concomitantemente, age como solução e como busca pela satisfação social, com a finalidade de neutralizar as conseqüências da inferioridade do delinqüente.
Na verdade, esta teoria não tem atuação exclusiva, pois ela se manifesta em conformidade com a Teoria Especial Positiva, uma vez que esta não consegue atingir sua finalidade de ressocialização, aquela assume o papel de buscar a eliminação e o controle sobre o agente do ilícito e a conduta deste.
Já que as idéias de recuperar e reintegrar o delinqüente à sociedade têm fracassado ultimamente, como as demais intenções de melhorá-lo, esse controle não passa de um castigo imposto de forma arbitral pelo Estado legítimo.
Esta tendência acredita que há êxito em sua essência ideológica, pois o controle seria satisfeito à medida que o castigo e a penalização produzissem limitações físicas ao agente do delito, causando-lhe impossibilidade de praticar crimes posteriores.
Tratando sobre este assunto Zaffaroni e Batista expõe que:
“Ao nível teórico, a idéia de uma sanção jurídica é incompatível com a criação de um mero obstáculo mecânico ou físico, porque este não motiva o comportamento, mas apenas o impede, o que fere o conceito de pessoa (art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art. 1.º da Convenção Americana dos Direitos Humanos), cuja autonomia ética lhe permite orientar-se conforme o sentido. Por isso, a mera neutralização física está fora do conceito de direito, pelo menos em nosso atual horizonte cultural. Como no discurso anterior – do qual é complemento originário – o importante é o corpo social, ou seja, o correspondente a uma visão corporativa e organicista da sociedade, que é o verdadeiro objeto de atenção, pois as pessoas não passam de meras células que, quando defeituosas ou incorrigíveis, devem ser eliminadas. A característica do poder punitivo dentro desta corrente é sua redução à coerção direta administrativa: não há diferença entre esta e a pena, pois as duas procuram neutralizar um perigo atual.”[27]
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12620
Breve resumo:
Teoria Agnóstica: A pena está apenas cumprindo o papel degenerador da neutralização, já que empiricamente comprovada a impossibilidade de ressocialização do apenado. Não quer dizer que essa finalidade de ressocializar, reintegrar o condenado ao convívio social deva ser abandonada, mas deve ser revista e estruturada de uma maneira diferente. A reintegração social daquele que delinqüiu não deve ser perseguida através da pena e sim apesar dela, vez que para efeitos de ressocialização o melhor criminoso é o que não existe.
Teoria Retributiva (absoluta): A finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A retribuição se dá através de um mal justo previsto no ordenamento jurídico em retribuição a um mal injusto praticado pelo criminoso. A pena não é apenas um mal que se deve aplicar só porque antes houve outro mal, porque seria “irracional querer um prejuízo simplesmente porque já existia um prejuízo anterior” (Hegel apud Bitencourt, 2010, p. 104). A imposição da pena implica no restabelecimento da ordem jurídica violada pelo delinquente.
Teoria preventiva GERAL intimidatória (negativa): Direcionada à generalidade dos cidadãos. A pena pode ser concebida como forma acolhida de intimidação das outras pessoas através do sofrimento que com ela se inflige ao delinqüente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem fatos criminais.
Teoria preventiva GERAL integradora (positiva): Direcionada à generalidade dos cidadãos. Fortalecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito. O Estado se serve da pena para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.
Teoria preventiva ESPECIAL ressocializadora (positiva): Direcionada ao delinqüente concreto. Busca a ressocialização do delinqüente, através, da sua correção. Uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinqüente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização.
Teoria preventiva ESPECIAL inocuizadora (negativa): Direcionada ao delinqüente concreto. tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinqüiu em momento anterior, através de sua "inocuização" ou "intimidação". Busca evitar a reincidência através de técnicas, ao mesmo tempo, eficazes e discutíveis, tais como, a pena de morte, o isolamento etc.
fonte: ambitojuridico
Palavras-chave para identificar a Teoria da Prevenção Especial Negativa:
1) a mera neutralização física - o indivíduo neutralizado no cárcere, a fim de que não cometa mais crimes.
2) A defesa social é comum a todos os discursos legitimantes - o discurso legitmador da supracitada teoria, é que a prisão do delinquente , neutralizando a chance de cometer novos crimes, funcionaria como proteção e defesa da sociedade de bem.
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