A respeito do delito culposo, é correto afirmar que
GAB: Letra D
Letra A - ERRADA
Prevalece na doutrina que o crime culposo admite coautoria, mas não a participação.
ALTERNATIVA D - QC ARRUMA O GABARITO!!!
O Direito Penal não admite a compensação de culpas. Não há compensação de culpas no Direito Penal. Por outro lado, é possível a concorrência de culpas, que ocorre se várias pessoas contribuem para a prática da infração culposamente, respondendo todas elas pelo ilícito.
VAMOS AOS ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:
A: Nos crimes culposos, admite-se a coautoria, mas não a participação;
b: não se admite a compensação de culpas;
c: Culpa presumida: Espécie de culpa que já não existe mais no nosso CP. É quando a pessoa é punida por infringir uma disposição reguladora, como dirigir sem carteira, pois havia a presunção de que tal infração originaria um delito culposo (como atropelar alguém).
Gabarito D:
CADERNO SISTEMATIZADO 2021:
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Perfeitamente possível a concorrência de culpas, a exemplo do agente que passou no sinal vermelho e o agente que está na contramão, ao se chocarem matam uma idosa. Perceba que ambos colaboraram para o resultado.
Destaca-se, contudo, que a concorrência de culpas não acarreta concurso de pessoas, uma vez que não possuem vínculo subjetivo.
xx
Flávio Monteiro de Barros: "Dá-se a concorrência de culpas quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico.Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non.
Não se confunde a co-autoria, em que diverso.; agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, com a concorrência de culpas, em que diversos agentes realizam a conduta culposa sem que haja entre eles qualquer liame psicológico.
GABARITO - D
A) Crime Culposo = admite coutoria , mas não a participação.
Crime de mão própria = não admitem coautoria, mas participação.
_______
B) Cleber Masson defende que não há compensação de culpas nem culpa presumida
______
D) Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem involuntariamente para a produção de um fato definido como crime.
A) admite a coautoria e a participação.
ERRADA - Prevalece que só é possível coautoria e não participação, já que não seria possível induzir, instigar ou auxiliar alguém a violar dever de cuidado. Quando induz, instiga a violar dever de cuidado já seria autoria, já estaria violando em COAUTORIA um dever próprio de cuidado.
B) admite a compensação de culpas.
ERRADA - Direito Penal não admite compensação de culpas. Inclusive culpa da vítima não isenta o agente.
C) a culpa pode ser presumida.
ERRADA - Não se admite presunção de culpa em Direito Penal.
D) é possível a concorrência de culpas.
CORRETA - A concorrência de culpas é possível quando dois agentes concorrem culposamente para o resultado sem que tenha havido acerto anterior entre eles para a prática do delito. Dois motoristas batem e machucam terceiro, por exemplo.
#EDITADO!!
Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.
O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. Assim, é autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria.
Para Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo do , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal"
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/48999/e-cabivel-concurso-de-agentes-nos-crimes-culposos-luciano-schiappacassa
eu gravo assim:
Mão Própria = admite Participação e não admite coautoria
Crimes Culposos: admite Coautoria e não admite participação
O crime culposo, previsto no art. 18, II, do CP, consiste numa conduta voluntária que realiza evento ilícito não pretendido ou não aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que poderia ter sido evitado se o agente empregasse a cautela esperada.
(A) INCORRETA. Coautoria: Prevalece que é possível em crimes culposos. Participação: Prevalece que não é possível em crimes culposos. O tipo do crime culposo é aberto, fruto de “imprudência, negligência ou imperícia” (art. 18, II, do Código Penal). Quem auxilia, instiga ou induz outrem a ser imprudente, é, ele próprio, imprudente (Nucci). Há quem entenda que é possível. Quem pratica a conduta típica (ex.: acelera o veículo em velocidade incompatível com a via, vindo a matar alguém), é autor; quem auxilia, instiga ou induz (ex.: fica incitando o motorista a acelerar) é partícipe (Rogério Greco).
B) INCORRETA. A compensação de culpas não existe em Direito Penal. Cada agente responde de acordo com sua própria culpa no fato. Além disso, a culpa concorrente da vítima não isenta o agente de sua responsabilidade.
(C) INCORRETA. A culpa presumida ou culpa “in re ipsa” não admissível em Direito Penal.
Item D correto.
Ocorre exatamente quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem involuntariamente para a produção de um fato definido como crime. Um exemplo seria uma pessoa ser atropelada por um carro e, outro carro, sem saber o que acontece a sua frente, atropela a vítima também. Concorrência de culpas.
Item A errado.
O crime culposo admite a coautoria (Duas ou mais pessoas agindo de maneira temerária podem provocar uma tragédia, por imprudência, negligência, ou imperícia). Mas não cabe a participação, visto que esta é um concurso de agentes.
O item B está errado.
A culpa da vítima não elide a culpa do agente, mãs pode atenuar. Um exemplo seria um pedestre se jogar na frente de um caminhão em alta velocidade. O motorista não é isento da culpa, mas pode ter sua pena atenuada pela intenção da vítima de tirar a própria vida.
Item C está errado.
Não existe a possibilidade de utilizar a presunção como prova de crime. Essa presunção de culpa deve ser demonstrada e provada. (Um exemplo para entender o absurdo do item: Se deixo em casa uma arma de fogo e um menor de 18 anos. Posso, por presunção, responder por omissão de cautela? Não. Deve ficar provado que o menor pegou a arma, seja por imagens ou por impressão digital. Não se pode utilizar a mera presunção como prova.)
GABARITO: D
Há concorrência de culpas, na lição de Flávio Monteiro de Barros, “quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non. Não se confunde a co-autoria, em que diversos agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, com a concorrência de culpas, em que diversos agentes realizam a conduta culposa sem que haja entre eles qualquer liame psicológico” (Direito Penal – Parte Geral, 2003, p. 241). Quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem para a produção do mesmo resultado, há autoria colateral.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/05/20/ha-concorrencia-de-culpas-quando-dois-individuos-um-ignorando-participacao-outro-concorrem-involuntariamente-para-producao-de-um-fato-definido-como-crime/
Quanto à letra A:
A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever de cuidado.
Por sua vez, a doutrina é firme no sentido de rejeitar a possibilidade de participação, pois a unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo.
RESUMINDO:
É cabível coautoria, mas não participação em crimes culposos.
fonte: DIREIRO PENAL 1 - CLEBER MASSON (14º EDIÇÃO; CAP 31 - PAG 455)
Putz!! no dia eu confundi COMPENSAÇÃO DE CULPAS (que não pode) com CONCORRÊNCIA DE CULPAS (que é possível).
- Compensação de culpas
Eventual culpa da vítima não compensa ou exclui a culpa do agente. A culpa da vítima somente poderá ser utilizada na dosimetria da pena base, conforme o art. 59, caput, do CP. Só ocorre a compensação no âmbito privado.
Não se pode olvidar, contudo, que se a culpa é exclusiva da vítima, o agente não responderá por crime algum.
- Concorrência de culpas
É perfeitamente possível a concorrência de culpas no direito penal, hipótese em que duas ou mais pessoas concorrem, culposamente, para a produção do resultado naturalístico. [CAIU TJ SP 2021]
DPE PR 2017 “O direito penal não admite a compensação de culpas.”
(FONTE: CICLOS + ANOTAÇÕES MINHAS)
► Culpa: inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada em uma conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível
■ Elemento subjetivo: é a culpa stricto sensu, ou seja, em sentido estrito
■ CP: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia [18, II, CP]
■ Só com previsão em lei: dolo é a regra [18, II, pu, CP]
■ Não existe mais Culpa Presumida: é necessário que se demonstre no caso concreto
► Não cabe compensação de culpas: só é possível consideração da culpa da vítima na dosimetria da pena [59, CP]
► Concorrência de culpas: cada um dos agentes responde na medida de sua culpabilidade
■ Ex: 02 motoristas avançam sinal vermelho, atropelam e matam, sem premeditação; Não há concurso de pessoas
A - crime culposo não admite participação, mas admite coautoria
- Um exemplo bastante citado é o de 2 pedreiros que, juntos, balançam um pedaço de madeira para jogar do alto de um prédio e esse objeto atinge um transeunte embaixo. -> os dois respondem por homicídio culposo
GAB LETRA D de Deussssss
A ) admite a coautoria e a participação.
ERRADO; admite somente coautoria; participação não é admitido em crimes culposos;
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B ) admite a compensação de culpas.
ERRADO; CP não admite compensação de culpas;
"Compensação de culpas não é admitida no direito penal. Ocorre quando ambos agem com culpa, não devendo nenhum responder pelo resultado.
Exemplo: vítima atravessa fora da faixa e motorista não para, pois está em alta velocidade. O motorista responde pelo resultado, apesar de a vítima também ter sido imprudente. Lógico que o juiz vai considerar isso no momento do art. 59 do CPB (dosimetria da pena)."
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C ) a culpa pode ser presumida.
ERRADO; o CP ABOLIU culpa presumida do ordenamento jurídico; (é oq dispõe na doutrina do Masson);
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D) é possível a concorrência de culpas.
CORRETA;
Concorrência de culpas é quando ambos agem com culpa, devendo responder;
ex: acidente de transito que gera lesão culposa em ambos, ambos responderão por lesão corporal culposa;
"Concorrência de culpas: é possível em direito penal. A compensação de culpas é incabível em matéria penal. Não se confunde com a concorrência de culpas. Suponha-se que dois veículos se choquem num cruzamento, produzindo ferimentos nos motoristas e provando-se que agiram culposamente. Trata-se de concorrência de culpas; os dois respondem por crime de lesão corporal culposa."
Jurisprudência e doutrina. Comum no direito privado, em matéria penal não é possível a compensação de culpas. Contudo, a culpa concorrente da vítima pode atenuar a responsabilidade do acusado.
Quanto a concorrência de culpas dá-se quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non, não se confundindo com a coautoria.
GAB.: D
-CONCORRÊNCIA DE CULPAS: É o que se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, contribuem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico. Todos os envolvidos que tiveram atuação culposa respondem pelo resultado produzido. Fundamenta-se essa posição na teoria da conditio sine qua non, acolhida pelo art. 13, caput, do Código Penal.
-Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição. Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima.
-Nos crimes culposos, admite-se a coautoria, mas não a participação.
-Culpa presumida: Também denominada de culpa in re ipsa, tratava-se de espécie de culpa admitida pela legislação penal existente no Brasil antes da entrada em vigor do Código Penal de 1940, e consistia na simples inobservância de uma disposição regulamentar. Foi abolida do sistema penal pátrio, por constituir-se em verdadeira responsabilidade penal objetiva. Não se presume a culpa. Ao contrário, sempre deve ser provada por quem alega sua ocorrência.
Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
Bom dia, e acerca da culpa imprópria? também não admite coautoria e participação?
O conceito de autor culposo é extensivo (toda contribuição causal implica em autoria) e se submete ao marco do sistema unitário de participação (que não diferencia as formas de intervenção delitiva - autoria, cumplicidade, instigação, co-autoria...). Lembrem-se de que a ideia de coautoria implica numa imputação recíproca (dois agentes respondem, em parte, pela infração do dever de outro). Sendo assim, cada um responde pela sua própria contribuição culposa. A estrutura do delito culposo - argumenta a maioria - impossibilitaria a realização de um plano comum com divisão de tarefas.
Vale notar que na doutrina de língua alemã existe uma tendência crescente no sentido de contestar a impossibilidade de uma coautoria culposa (cf. Roxin e, mais recentemente, Renzikowski). No caso da chamada comunidade de perigo (quando várias pessoas contribuem para colocar em risco um bem jurídico) ou nas situações envolvendo decisões colegiadas (numa empresa, por exemplo), muitos autores sustentam a possibilidade dessa figura.
A resposta só pode ser "D". "Concorrência de culpas" não tem o sentido do direito civil. Trata-se apenas de uma outra maneira de falar que toda contribuição pra um resultado culposo implica em autoria.
Eu decoro assim:
CRIME CULPOSO PODE COM ´´C´´
Cabe: coautoria e concurso de pessoas
Não admite:
-participação
-autoria mediata
-tentativa (salvo culpa imprópria)
:)
Crime Culposo -> só Coautoria
Crime de mão-Própria -> só Participação
cadê os exemplos com historinhas?Não admite-se a compensação de culpa no direito penal brasileiro, que ocorre quando a vítima concorre com o autor do delito para o cometimento do crime, seria o caso de uma culpa concorrente.
Essa tese é admitida no âmbito civil, mas não no penal.
Admite-se, outrossim, a concorrência de culpas quando dois agentes distintos concorrem para o resultado culposo contra a vítima.
Gabarito letra d
GABARITO: D
Podemos citar, como exemplo, o motorista que anda em alta velocidade em uma avenida e bate em outro carro que avançou o sinal. Se desse acidente ocasionar o resultado de lesão corporal, ambos responderão pelo crime supracitado.
NÃO são admitidos em crimes culposos:
Teoria do Domínio do Fato;
Desistência voluntária e arrependimento eficaz; e
Participação.
Mão Própria = admite Participação e não admite coautoria.
Crimes Culposos = admite Coautoria e não admite participação.
GABARITO D
Mão Própria = admite Participação e não admite coautoria.
Crimes Culposos = admite Coautoria e não admite participação.
NÃO são admitidos em crimes culposos:
Teoria do Domínio do Fato;
Desistência voluntária e arrependimento eficaz; e
Participação.
EXEMPLO DE CONCORRÊNCIA DE CULPA
O Direito Penal não admite a compensação de culpas. Não há compensação de culpas no Direito Penal. Por outro lado, é possível a concorrência de culpas, que ocorre se várias pessoas contribuem para a prática da infração culposamente, respondendo todas elas pelo ilícito.
EXEMPLO: JOÃO E JOSÉ ESTÃO EM CIMA DE UMA LAJE CONSTRUINDO UM PRIMEIRO ANDAR. EM UM DADO MOMENTO, JOÃO RESOLVE LIMPAR TODA A ÁREA, RETIRANDO TODOS OS OBJETOS QUE ESTÃO EM CIMA DA LAJE, entre eles, UMA TAPA ENORME. Como não não consegue jogar sozinho, chama José, que juntos lançam a tábua de cima da laje sem tomas os devidos cuidados pra saber se tem algum transeunte nas intermediações do prédio. Sendo certo, que naquele momento, Maria foi atingida na cabeça por aquele objeto, levando-a a óbito.
Repare que estamos diante de um homicídio culposo, na modalidade negligência (João e José não prestaram atenção, foram displicentes), em coautoria.
Assertiva D
A respeito do delito culposo, é correto afirmar que é possível a concorrência de culpas
► GAB. (D)
ART. 18,II, CP - CULPOSO, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
∟ ADMITE: Coautoria, mas NÃO A PARTICIPAÇÃO.
∟ NÃO SE ADMITE a compensação de culpas no DIREITO PENAL COMUM E MILITAR;
► ART. 33, II, CPM • "CULPOSO, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.”
→ Qualquer erro, POR FAVOR, corrijam na resposta do comentário.
► @estuda_gg ◄
No direito penal pátrio, não se admite a compensação de culpas, sendo certo que cada agente responderá pelo resultado causado.
Diferente no que ocorre quanto a concorrência de culpas, mesmo não havendo concurso de pessoas, ou seja, ausência de vínculo subjetivo, ambos os agentes responderão pelo resultado culposo. Ex: dois agentes furam o sinal vermelho e colidem, vindo a atropelar um pedestre que vem a óbito.
Não desistam, a jornada é exaustiva, mas valerá a pena!
Bons estudos!
Crimes Culposos admite Coautoria, mas não participação.
Culposo - só coautoria
Omissivo próprio e imprópria - só participação
De mão própria - só participação
► GABARITO OFERTADO • D • ◄
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► “Ocorre a CONCORRÊNCIA DE CULPAS quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da ‘conditio sine qua non’. NÃO SE CONFUNDE A CO-AUTORIA, em que diversos agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, com a concorrência de culpas, em que diversos agentes realizam a conduta culposa sem que haja entre eles qualquer liame psicológico”
“É situação DISTINTA da COMPENSAÇÃO DE CULPAS, não aceita pelo direito penal comum e militar,” [Fonte: Flávio Monteiro de Barros 2003]
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► Qualquer erro, corrija ou xinguem nos comentários por favor
@estuda_gg
“Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro” ~Lee
COMPENSAÇÃO DE CULPAS
Não se admite compensação de culpas no Direito Penal, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. A compensação de culpas tem incidência no direito privado. No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião de dosimetria da pena-base. Embora não haja compensação de culpas no DP, é perfeitamente possível que a culpa exclusiva da vítima exclua a culpa do agente.
CULPA PRESUMIDA
Também denominada de culpa in re ipsa não é possível em nosso ordenamento jurídico penal, por constituir-se em verdadeira responsabilidade penal objetiva. A culpa não se presume, ela deve ser provada por quem alega sua ocorrência, pois a responsabilidade penal é de caráter subjetivo.
NÃO são admitidos nos crimes culposos: (TDP)
- Teoria do Domínio do Fato;
- Desistência voluntária e arrependimento eficaz; e
- Participação.
GABARITO: D
A) Crimes culposos apenas se admite a coautoria.
B) Não admite a compensação de culpas
C) A culpa deve ser provada, inversão do onûs da prova.
A respeito do delito culposo, é correto afirmar que
Alternativas
A admite a coautoria e a participação.
- Coautoria: é admitida
- Participação: não admitida
B admite a compensação de culpas.
- Entendo que, pelo princípio da intranscendência, não há como aplicar a compensação de culpas no âmbito do direito penal. No entanto, é possível essa compensação no contexto do Direito Civil.
C a culpa pode ser presumida.
Não há que se falar em culpa presumida pois, como depende de determinação legal, ela deve estar prevista e deve ser provada.
D é possível a concorrência de culpas.
É perfeitamente possível a concorrência de culpa desde que, dois ou mais agentes, atuando de maneira independente cause algum dano a outrem e essa conduta se enquadre em determinação legal combinada com o art.18 II CP.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO. LIMITES. GRAU DE CULPABILIDADE DO AUTOR. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. AFERIÇÃO NA ESFERA CÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Ação civil ex delicto, promovida pelos familiares de vítima de homicídio culposo (em acidente de trânsito) pelo qual inclusive já foi sentenciado o réu na competente esfera penal. (...) 3. A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo não se pode mais questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou sobre sua autoria. Inexiste óbice, porém, a que ali seja aferido o grau de culpabilidade do autor do delito ou mesmo a eventual coexistência de culpa concorrente da vítima, medida necessária, inclusive, para o correto arbitramento da indenização. 4. Se por um lado, no âmbito da ação penal, a aferição do grau de culpa do agente ou da eventual concorrência culposa é medida irrelevante, na ação de reparação civil, ao revés, é ela imprescindível. Afinal, deve-se considerar que nesta o dever de indenizar pode resultar da culpa grave, leve ou levíssima e, ainda, que determinado fato pode advir da concorrência de culpas do autor, da vítima e, eventualmente, de terceiros. Tudo devendo ser considerado pelo julgador no momento de dimensionar a extensão da indenização. 5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1474452 SC 2014/0185693-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2015)
CP ADMITE A CONCORRÊNCIA DE CULPAS MAAAAAAAAAAAAAS NAO ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS.
CP ADMITE A CONCORRÊNCIA DE CULPAS MAAAAAAAAAAAAAS NAO ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS.
Concorrência de Culpas ou Co-autoria sem previsão ou co- autoria sem consequência: Ocorre quando 2 ou mais pessoas concorrem culposamente, para o resultado, inexistindo liame psicológico entre eles.
Ex: 2 motoristas batem e machucam terceiro. Cada um responderá conforme a sua responsabilidade
Na esfera penal NÃO é admitida a compensação de culpas.
É possível a concorrência de crimes culposos (acidente de trânsito em que dois motoristas decorrente de culpa dos dois motoristas que não observaram o sinal de trânsito, ocasionando lesão corporal em ambos).
SE houver culpa exclusiva da vítima, NÃO haverá imputação do resultado ao autor.
SE a vítima concorrer para o resultado, a circunstância servirá para possível benefício quando da fixação da pena base.
Letra A)
Mão Própria = admite Participação e não admite coautoria.
Crimes Culposos: admite Coautoria e não admite participação.
B) e C) Cleber Masson defende que não há compensação de culpas nem culpa presumida.
______
D) Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem involuntariamente para a produção de um fato definido como crime.
letra d
não tem lógica ajudar (participação) numa conduta com fim lícito (culposa no meio) e considerar isso ilícito por descuido (culposo)...
OBS===lembrar que os crimes culposos não admitem tentativa!
#sereiDelta
Crime Culposo = admite coutoria , mas não a participação.
Crime de mão própria = não admitem coautoria, mas participação.
Não há compensação de culpas nem culpa presumida
Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem involuntariamente para a produção de um fato definido como crime.
Mais de uma pessoa agindo de forma imprudente, negligente ou imperita
Abraços
Inadmissibilidade da compensação de culpas em direito penal “2. Em direito penal não existe compensação de culpa, de modo que eventual reconhecimento de conduta culposa de terceiro nenhum benefício traria à recorrente, haja vista que foi consignado pelas instâncias antecedentes que a ré agiu com culpa no acidente.” REsp 1840263/SP