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Algúem para ajudar ai? Pq não a alternativa "a"?
O funcionalismo penal questiona a validade do conceito de conduta desenvolvido pelos sistemas clássico e finalista. E, ao conceber o Direito como regulador da sociedade, delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se à teoria da imputação objetiva. Ou seja, ele não serviu de base para a construção da teoria da imputação objetiva, o funcionalismo tomou essa teoria como base.
Historicamente, em uma perspectiva clássica, o tipo penal apresentava apenas aspectos objetivos, representados na relação de causalidade. A causalidade gerava, assim, o problema do regressus ad infinitum, cuja restrição só podia ser efetuada no âmbito da ilicitude, ou, na maior parte das vezes, da culpabilidade, que englobava o dolo e a culpa. Para resolver esse problema, o sistema finalista conferiu ao tipo penal também uma feição subjetiva, com a inclusão na conduta do dolo e da culpa.
Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, contudo, o sistema finalista, ao limitar o tipo objetivo à relação de causalidade, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, não resolve todos os problemas inerentes à imputação. Vejamos o exemplo apresentado por Claus Roxin: Imaginemos que “A” venda heroína à “B”. Os dois sabem que a injeção de certa quantidade de tóxico gera perigo de vida, mas assumem o risco de que a morte ocorra; “A” o faz, porque o que lhe interessa é principalmente o dinheiro, e “B”, por considerar sua vida já estragada e só suportável sob estado de entorpecimento. Deve “A” ser punido por homicídio cometido com dolo eventual, na hipótese de “B” realmente injetar em si o tóxico e, em decorrência disso, morrer? A causalidade de “A” para a morte de “B”, bem como seu dolo eventual, encontram-se fora de dúvida. Se considerarmos a causalidade suficiente para a realização do tipo objetivo, teremos que concluir pela punição.
Assim, para resolver o caso narrado, a teoria da imputação objetiva insere duas novas elementares no tipo objetivo: a criação de um risco proibido e a realização do risco no resultado. Nesta teoria, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. A análise é feita antes dessa aferição, vale dizer, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente.
CONTINUA.
“A imputação é chamada de objetiva porque essa possibilidade de previsão não é aferida com base na capacidade e conhecimentos do autor concreto, mas de acordo com um critério geral e objetivo, o do “homem inteligente-prudente”. (...) O critério que permite imputar ao sujeito determinado fato e diferenciá-lo dos acontecimentos fortuitos é a finalidade objetiva. (...) Examina-se não o conhecimento e a vontade atuais do autor, mas sim suas capacidades potenciais. Por isso trata de uma imputação objetiva, já que esta não indica qual a relação psíquica existente entre o sujeito e o resultado a ele imputado” (PRADO, 2006, p. 318).
Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista.
Gabarito: E.
a) a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva. Acredito que a base ontológica seja o finalismo e não as teorias funcionalistas.
"Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva." http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1781169/no-que-consiste-a-teoria-da-imputacao-objetiva-leandro-vilela-brambilla
b) a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo. Pelo contrário, para os causalistas os delitos que continham presença de elementos subjetivos eram chamados de tipos anormais, como uma anormalidade do sistema. De base positivista, eles só aceitavam o que era possível perceber através dos sentidos.
c) a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade. No finalismo dolo e culpa migram da culpabilidade para a conduta, que está dentro do primeiro substrato do crime, fato típico, dessa forma, não há que se falar na relevância dos aspectos subjetivos na culpabilidade, visto que eles saíram de la, com o adoção do finalismo.
d) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin. Para a teoria funcionalista de Roxin a missão do direito penal é proteger os bens jurídicos, desta forma, enunciado correto.
e) o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor. Pelo contrário, para Jakobs e seu funcionalismo também chamado de Radical, a função do direito penal é proteger o sistema, e para tanto, os indignos, aqueles que não aderem ao contraro social praticando crimes de grande ofensividade tais como o tráfico de drogas, e pessoas, devem ser expurgados do sistema.
VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR NÃO TÁ CLARO O ERRO DA ASSERTIVA "a".
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