No curso de inquérito administrativo em processo administra...

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Q2171965 Direito Administrativo
No curso de inquérito administrativo em processo administrativo disciplinar (PAD), o servidor investigado informou, em petição, que o fato supostamente ilícito sob investigação havia sido objeto de ação penal cuja sentença, ainda não transitada em julgado, absolvera o investigado, com o fundamento de que ele não era o autor do fato.
Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e a jurisprudência do STJ, a comissão constituída para conduzir o PAD deverá 
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A regra geral consiste no princípio da independências das instâncias penal, civil e administrativa.

As exceções, por sua vez, consistem na formação de coisa julgada, na órbita penal, com fundamento na inexistência do fato ou na negativa de autoria, situações em que a sentença penal irradia seus efeitos para as demais esferas.

No ponto, o art. 126 da Lei 8.112/90:

"Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."

É preciso, insista-se, que haja decisão transitada em julgado.

No caso em exame, contudo, a Banca informou que a sentença não teria transitado em julgado, de modo que ainda poderia ser modificada nas instâncias recursais. Assim sendo, é de se concluir que permaneceria aplicável o princípio da incomunicabilidade das órbitas penal, civil e administrativa, razão pela qual o processo administrativo disciplinar poderia prosseguir em seu curso regular.

Fixadas estas premissas teóricas, vejamos as opções:

a) Errado:

Como dito acima, não havendo coisa julgada formada na seara penal, a reconhecer a negativa de autoria ou a inexistência do fato, descabe suspender o andamento do PAD.

b) Errado:

Não havendo interferência da sentença penal sobre a esfera administrativa, já que ainda não transitada em julgado, equivocado afirmar que o servidor deveria ser absolvido na seara administrativa.

c) Errado:

Os mesmos fundamentos teóricos acima indicados demonstram o equívoco de mais esta opção.

d) Certo:

Eis aqui o item correto, conforme razões acima esposadas, haja vista que as instâncias penal e administrativa permaneceriam independentes uma da outra.

e) Errado:

Considerando a independência das instâncias, não haveria relevância em se apurar a veracidade da alegação lançada pelo investigado, uma vez que, mesmo sendo verdadeira, isto não inibiria a possibilidade de prosseguimento do PAD, dada a sua independência em relação à correlata ação penal.


Gabarito do professor: D

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Comentários

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Gabarito: D.

Artigo 125, Lei 8.112/90: As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Artigo 126: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Enunciado: (...)havia sido objeto de ação penal cuja sentença, ainda não transitada em julgado, absolvera o investigado, com o fundamento de que ele não era o autor do fato. Destaquei trecho da questão importante para o raciocínio na hora de resolver essa questão! Como não teve o transito em julgado, a comissão prosseguirá com o processamento do PAD.

***Lembre-se da NOVIDADE (Lei 14.230/21):

-Agora EXIGE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO para a aplicação de TODAS AS SANÇÕES!

-Não se aplicam à Pessoa Jurídica caso o ato seja sancionado pela Lei 12.846/13.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.

Letra D

A decisão proferida no processo criminal não vincula o processo administrativo, porquanto absolutamente independentes, salvo quando declarada a imaterialidade do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu no presente caso.

Se tiver problemas com interpretação de texto cai na malícia da banca.

“ainda não transitada em julgado"

ART 126 ineficaz neste caso ☝️

Portanto, NÃO vincula ao PAD.

ADENDO

A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal (STJ. 2ª Turma. REsp 1323123/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/05/2013).

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