No curso de inquérito administrativo em processo administra...
Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e a jurisprudência do STJ, a comissão constituída para conduzir o PAD deverá
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (51)
- Comentários (50)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
As exceções, por sua vez, consistem na formação de coisa julgada, na órbita penal, com fundamento na inexistência do fato ou na negativa de autoria, situações em que a sentença penal irradia seus efeitos para as demais esferas.
No ponto, o art. 126 da Lei 8.112/90:
"Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
É preciso, insista-se, que haja decisão transitada em julgado.
No caso em exame, contudo, a Banca informou que a sentença não teria transitado em julgado, de modo que ainda poderia ser modificada nas instâncias recursais. Assim sendo, é de se concluir que permaneceria aplicável o princípio da incomunicabilidade das órbitas penal, civil e administrativa, razão pela qual o processo administrativo disciplinar poderia prosseguir em seu curso regular.
Fixadas estas premissas teóricas, vejamos as opções:
a) Errado:
Como dito acima, não havendo coisa julgada formada na seara penal, a reconhecer a negativa de autoria ou a inexistência do fato, descabe suspender o andamento do PAD.
b) Errado:
Não havendo interferência da sentença penal sobre a esfera administrativa, já que ainda não transitada em julgado, equivocado afirmar que o servidor deveria ser absolvido na seara administrativa.
c) Errado:
Os mesmos fundamentos teóricos acima indicados demonstram o equívoco de mais esta opção.
d) Certo:
Eis aqui o item correto, conforme razões acima esposadas, haja vista que as instâncias penal e administrativa permaneceriam independentes uma da outra.
e) Errado:
Considerando a independência das instâncias, não haveria relevância em se apurar a veracidade da alegação lançada pelo investigado, uma vez que, mesmo sendo verdadeira, isto não inibiria a possibilidade de prosseguimento do PAD, dada a sua independência em relação à correlata ação penal.
Gabarito do professor: D
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: D.
Artigo 125, Lei 8.112/90: As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Artigo 126: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Enunciado: (...)havia sido objeto de ação penal cuja sentença, ainda não transitada em julgado, absolvera o investigado, com o fundamento de que ele não era o autor do fato. Destaquei trecho da questão importante para o raciocínio na hora de resolver essa questão! Como não teve o transito em julgado, a comissão prosseguirá com o processamento do PAD.
***Lembre-se da NOVIDADE (Lei 14.230/21):
-Agora EXIGE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO para a aplicação de TODAS AS SANÇÕES!
-Não se aplicam à Pessoa Jurídica caso o ato seja sancionado pela Lei 12.846/13.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
Letra D
A decisão proferida no processo criminal não vincula o processo administrativo, porquanto absolutamente independentes, salvo quando declarada a imaterialidade do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu no presente caso.
Se tiver problemas com interpretação de texto cai na malícia da banca.
“ainda não transitada em julgado"
ART 126 ineficaz neste caso ☝️
Portanto, NÃO vincula ao PAD.
ADENDO
A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal (STJ. 2ª Turma. REsp 1323123/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/05/2013).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo