Qual o tratamento penal a ser dispensado ao funcionário púb...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845148 Direito Penal
Qual o tratamento penal a ser dispensado ao funcionário público que, ocupando cargo em comissão, solicita, para si, em razão da função, vantagem ilícita?
Alternativas

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A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação contida no enunciado e o cotejo com as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, corresponde ao delito de corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do Código Penal, que assim dispõe: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". 
O exame da questão, com o intuito da encontrar a resposta correta, passa pela análise do conceito de funcionário público, que é dado pelo artigo 327 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".
Desta feita, o agente, de acordo com a regra conferida pelo artigo 327 do Código Penal, é inequivocamente funcionário público, de maneira a  figurar como sujeito ativo do crime de corrupção passiva, crime próprio a exigir condição pessoal própria do agente do delito.
No caso narrado, ainda incide forçosamente a causa de aumento de pena em 1/3 (um terço), prevista no § 2º, do artigo 327, do Código Penal, em razão do agente exercer cargo em comissão, senão vejamos: "a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
Assim sendo, a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.
Gabarito do professor: (C)


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Funcionário público

       Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

       § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

        § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

Data venia,

Alguém recorreu dessa?

Smj.

Não há alternativa correta, uma vez que o enunciado não diz que o referido func. p. não era dirigente de autarquia, se fosse, não se aplicaria a majorante. STF:

Art. 327.

§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo (crs. praticados p/ FP c/ a adm em geral) forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de 

     órgão da adm direta, 

     S.E.M, EP ou fundação instituída pelo poder público. 

(Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.799, de 23/6/1980)

 

Não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

DICA: Segundo a doutrina quem exerce MÚNUS PÚBLICO não é equiparado a funcionário público para fins penais, a exemplo de tutores, curadores, depositário, inventariante e administrador judicial.

A letra C está correta. A causa de aumento disposta do artigo 327, parágrafo 2º do CP É DA TERÇA PARTE !

Corrupção passiva

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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