Sobre os institutos jurídicos da mutatio libelli e emendatio...
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Maiores explicações em : http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html
Acredito que a resposta dada como certa (LETRA C) deveria ser anulada, no mínimo, porque não se coaduna com a letra sece da lei (CPP e Lei 9.099-95). Quem oferece a suspensão condicional do processo é o Ministério Pùblico, nos termos da Lei 9.099/95 (artigo 89), "ao oferecer a denúncia". Muito embora seja a emendatio reconhecida por ocasião da sentença, como regra, conforme o link divulgado pelo colega Murilo, creio que o Juiz não pode adotar a iniciativa de propor o SURSI, devendo oportunizar vista ao MP para tanto, seguindo a sobredita previsão. Vejam que o artigo 383, §1º do CPP prevê que o juiz, "procederá de acordo com o disposto na lei", sendo esta a lei 9.099/95.
Assim, até onde pesquisei, o mais certo seria o juiz efetuar a emedatio libelli por ocasião da sentença, oportunizando em seguida vista ao MP para propor a suspensão condicional do processo, e, discordando o MP em propor a suspensão, aplicar analogicamente o artigo 28 do CPP.
O que acham?
Tecnicamente a questão está errada como disse o colega Batista Silva, pois não é o juiz quem oferece a suspensão, mas fazendo a análise dos demais ítens chega-se à questão correta que é "C".
Ítem A - Art - 384 - § 4o CPP - Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento ( O erro também está que se trata da mutatio libelli e não na emedatio, que irá haver o aditamento da denúncia e oitiva de novas testemunhas);
Ítem B - Art. 383 - Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Trata-se da emendatio libelli - ademais o principio da congruência ou adstrição informa que o juízo não pode realizar julgamento extra-petita ou ultra-petita, ou seja, fora do que pediu ou mais do que pediu o MP);
Ítem D - Art. 383, § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). (Não haverá a perpetuação da jurisdicão. Em caso de emendattio libelli o juiz se tornar incompentente, ele deverá remeter os autos ao juízo competente).
Ítem E - Art. 384, § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 do CPP - (Ou seja, se o MP não faz o aditamento, o juiz irá remeter os autos ao PGJ nos termos do artigo 28 do CPP e não julgar improcedente o pedido).
Pena que o Christo.nihil. praeponere não colacionou o julgado que concluiu isso...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP NÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA. PENA IN ABSTRATO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.099/95. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA EVENTUAL PROPOSTA DE TRANSAÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Escorreita a sentença monocrática que aplicou ao caso o art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que o julgador, fazendo uma análise da sucessão de leis que tratam do tema, apenas deu nova definição jurídica ao fato narrado na peça acusatória, sem alterar os seus contornos.
2. Caberia ao Juízo processante, ao classificar a conduta do réu no art. 70 da Lei n.º 4.117/62, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, determinar que o Ministério Público se manifestasse a respeito da possibilidade de concessão da transação penal ou da suspensão condicional do processo.
3. Recurso parcialmente provido para declarar a insubsistência da condenação imposta pela sentença – mantida pelo acórdão ora impugnado – e determinar, com base na nova classificação jurídica dada ao fato, seja aberta vista ao Ministério Público para que possa se manifestar a respeito da eventual oferta de transação ou de suspensão condicional do processo.
(REsp 762.842/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 05/06/2006, p. 312)
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