No que se refere aos métodos adequados de resolução de conf...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda os métodos adequados de resolução de conflitos, com ênfase na conciliação e na mediação, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Estamos lidando com a fase da audiencia preliminar de conciliação ou mediação, que é um ponto crucial no procedimento civil brasileiro.
Legislação Aplicável:
O artigo relevante aqui é o Art. 334 do CPC/2015, que trata da audiência de conciliação ou mediação, bem como o §8º que menciona as penalidades pela ausência nesta audiência. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser considerada para entender melhor a aplicação desses dispositivos.
Explicação do Tema Central:
O Novo CPC incentiva a resolução de conflitos de forma consensual. A audiência de conciliação ou mediação é um passo importante nesse sentido, permitindo que as partes busquem um acordo antes do prosseguimento do processo. Este procedimento está alinhado com a política de desjudicialização e busca pela eficiência processual.
Exemplo Prático:
Imagine um caso de divórcio em que o casal, ao invés de entrar em um longo litígio, participa de uma audiência de conciliação. Durante essa audiência, eles conseguem chegar a um acordo sobre a partilha de bens e guarda dos filhos, evitando assim um processo judicial demorado e desgastante.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque, segundo o Art. 334, §8º do CPC, é aplicável a multa ao Estado quando ele não comparece à audiência de conciliação, mesmo que tenha manifestado desinteresse, se a outra parte desejar a audiência. Isso reforça o compromisso do Estado com a mediação e a conciliação, promovendo a participação ativa de todas as partes envolvidas.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta. Embora advogados, defensores e membros do MP devam incentivar a conciliação, o papel do juiz é também crucial desde o início do processo, não apenas estimulando a mediação, mas também conduzindo a audiência.
B: Incorreta. A presença na audiência de conciliação não é obrigatória de forma pessoal; as partes podem se fazer representar por procuradores com poderes específicos. A ausência pode gerar multa, mas não necessariamente por ser um ato de presença pessoal obrigatória.
D: Incorreta. A Câmara mencionada tem por objetivo a autocomposição de litígios não apenas judiciais, mas também administrativos, ampliando o escopo da resolução de conflitos de forma consensual no âmbito da administração pública.
E: Incorreta. A falta de realização da audiência de conciliação não gera nulidade processual automática; há casos em que a audiência é dispensada, como quando ambas as partes manifestam desinteresse.
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Comentários
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A alternativa correta a ser assinalada é a letra D, pois não basta que a manifestação seja prévia, deve obedecer ao disposto no art. 334, § 5º, do CPC:
“Art. 334 […] § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência”.
Sobre o tema, inclusive, o STJ entende que uma designada, é obrigatório o comparecimento das partes, inclusive de entes da administração pública direta ou indireta: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECUSO ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, § 8o. DO CPC/2015. INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO. MULTA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO […] 7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (REsp nº 1.769.949/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 8/9/2020, publicado no DJe de 2/10/2020).
https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-civil-pge-pa-procurador/
GABA D - NÃO BASTA MANIFESTAR PREVIAMENTE, deve se atender aos requisitos estabelecidos no dispositivo “Art. 334 […] § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência”.
LETRA A ERRADA MISTUROU TUDO
CPC. Art. 1.º § 3.º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A regra exterioriza o princípio do estímulo da solução por autocomposição (Didier), corolário do modelo multiportas adotado pelo CPC (Theodoro Jr.).
GABARITO D
A alternativa A está incorreta, pois não há segmentação de qual método deve ser buscado pelos atores processuais, podendo o MP, a DP, o juiz, os advogados e quem mais participar do processo, se valer da mediação, da conciliação e de outros mais mecanismos de autocomposição, conforme art. 3º, § 3º, do CPC: “Art. 3º […] § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
A alternativa B está incorreta, pois o art. 334, § 10, do CPC, autoriza que a parte se faça representada na audiência de mediação e conciliação: “Art. 334 […] § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir”.
A alternativa C está incorreta, pois de acordo com o entendimento do STJ: “[…] a não realização de audiência de conciliação, por si só, não é causa de nulidade do processo. Sobre o tema, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que “a ausência de audiência de conciliação não induz a nulidade do processo, nas hipóteses previstas no art. 330, inciso I, do CPC/73, notadamente quando requerido pela parte autora o julgamento antecipado da lide” (AgRg no AREsp nº 587.242/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, julgado em 27/6/2017, publicado no DJe de 1º/8/2017), ou quando se tratar de hipótese de prova documental (AgRg no AREsp 792.902/MT, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado em 1º/12/2015, publicado no DJe de 7/12/2015), como no caso em tela. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, “Havendo julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330), não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 331, CPC” (AgRg no REsp nº 736.550/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado em 17/5/2011, publicado no DJe de 24/5/2011). 3. (…). 4. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp nº 1.412.972/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 2/2/2016, publicado no DJe de 16/2/2016).
A alternativa E está incorreta, pois a Lei Complementar Estadual nº 121/2019 estabelece que as medidas visam reduzir a litigiosidade em âmbito judicial e extrajudicial: “Art. 1º Esta Lei Complementar cria a Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, bem como institui medidas para a redução da litigiosidade administrativa e perante o Poder Judiciário, tendo por base os seguintes objetivos: I – promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de litígios judiciais e controvérsias administrativas no âmbito da administração pública estadual, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;”.
ESTRATÉGIA
Sobre a C:
INFO 680 | STJ | REsp 1769949 | 20: É aplicável ao INSS a multa prevista no art. 334, § 8°, do CPC/2015, quando a parte autora manifestar interesse na realização da audiência de conciliação e a autarquia não comparecer no feito, mesmo que tenha manifestando seu desinteresse previamente.
LETRA A - ERRADA
CPC, Art. 3º [...]. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
LETRA B - ERRADA
Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir. STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
LETRA C - CORRETA
A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O art. 334 do CPC estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação que relativize esse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. STJ. 1ª Turma. REsp 1769949-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/09/2020 (Info 680).
LETRA D - ERRADA
LETRA E - ERRADA
[...] 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022. [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.587/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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