Sobre o procedimento relativo ao Tribunal do júri, é correto...
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GABARITO: E.
TRECHO I: A intimação da sentença de pronúncia do acusado solto que não for encontrado será feita por meio de edital. (CORRETO. Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.)
TRECHO II: ..Sendo que o julgamento ocorrerá independentemente do seu comparecimento..,.(CORRETO:sobre a possibilidade de julgamento sem a presença do réu? Luis lávio Gomes(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1599390/lei-n-11689-08-a-possibilidade-de-julgamento-pelo-tribunal-do-juri-sem-a-presenca-do-reu): Pode haver julgamento sem a presença do réu? Sim, desde o advento da Lei nº. 11.689/08 (que alterou o procedimento do Júri). Trata-se de disposição contemplada agora no art. 457 do CPP.(Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado)
TRECHO III: "..,ainda que a pronúncia admita acusação pelo delito de aborto". Sinceramente entendi aqui como tentativa de pegadinha, mas que não tem nada como nada, não invalida a questão.
Na verdade NÃO SEI o que este trecho quer dizer, estou aberto a sugestões criticas, etc
A) INCORRETA
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
B) INCORRETA.
´Na verdade o que se veda é adentrar no mérito da questão ou proceder ao exame aprofundado das prova e NÃO a indicação de dipsoitivo legal.
C) INCORRETA
A decisão de Impronuncia está prevista no Art. 414, do CPP: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
D) INCORRETA
Alternativa sem maiores divagações. Impronúncia - Cabe APELAÇÃO.
E)GABARITO.
b) art. 413 do CPP. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
c) art. 414, parágrafo único do CPP. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova
d) art. 416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação
"ainda que a pronúncia admita acusação pelo delito de aborto." ---> para tentar confundir!
Com o advento da Lei n.º 11.689, de 9 de junho de 2008, que estabeleceu novo procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, foi determinada a intimação do acusado da decisão de pronúncia, por meio de edital, nos termos do artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:Artigo 420. “A intimação da decisão de pronúncia será feita: Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.O Artigo457 do Código de Processo Penal, com sua nova redação dada pela Lei nº11.689/08, preceitua que a audiência perante o Tribunal do Júri pode ser realizada independente da presença do réu. Pela regra anterior, não era possível, em caso de infração inafiançável, a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri sem a presença do réu. Com as mudanças trazidas pela Lei nº11.689/08, não se faz necessária a presença do acusado solto em plenário, independentemente de ser ou não a infração afiançável. Consta do novo dispositivo: “Artigo 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado”.O julgamento sem a presença do réu supõe sua intimação regular. A lei não distingue réu solto em gozo de liberdade provisória ou réu foragido, e não constitui um direito subjetivo do réu; sendo a sua finalidade a de desobstruir o julgamento, que não mais será adiado pela estratégica ausência de réus que não desejem enfrentar o Júri e, por isso, fogem. Se o acusado está foragido e, nessa condição, não comparece ao julgamento, apesar de devidamente intimado, o julgamento ocorrerá à sua revelia.A lei não cria prerrogativa em favor do réu para que não enfrente o julgamento popular pessoalmente; antes, permite que o julgamento aconteça mesmo que ele não compareça. A finalidade da lei é, claramente, repise-se, a desobstrução do processo em homenagem ao interesse público na tutela jurisdicional efetiva. A norma em questão é de caráter eminentemente processual, nela não se verificando qualquer vestígio de direito material.Assim, o Tribunal do Júri poderá julgar o acusado ausente, independente de ele estar preso ou solto, ou ainda de ser o crime inafiançável ou não, conclusão que queda inarredável por simples leitura da nova redação dada ao Artigo 457 e parágrafos do Código de Processo Penal.
A - ERRADA - NO CASO DE SEPARAÇÃO DO JULGAMENTO: Arts 469 e 429 do CPP
1 - AUTOR
HAVENDO CO-AUTORIA
2- QUEM ESTIVER PRESO
3 - AMBOS PRESOS - O QUE ESTIVER A MAIS TEMPO
4 - PRESOS AO MESMO TEMPO - O QUE TIVER SIDO PRONUNCIADO PRIMEIRO
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