No que diz respeito aos recursos e outros meios de impugnaçã...
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GABA C - CAIU A MESMA JURIS NA PROVA AGU/CESPE-2023
A aplicação do entendimento fixado pelo STF em determinado tema de repercussão geral, em relação aos recursos extraordinários sobrestados nos tribunais de origem, não está condicionada ao trânsito em julgado do processo paradigma julgado pelo STF. - Entendimento jurisprudencial: Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018).
A) STJ entende que os embargos só interrompem o prazo para recursos, e não outros tipos de defesa.
B) Necessário alteração em mais da metade
D) Para que seja cabível a reclamação, é necessário que haja o esgotamento das instâncias ordinárias, no caso, isso ocorre pelo julgamento do AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão do presidente que não admite o recurso com base no fundamento da alternativa. Obs: não cabe reclamação para aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo, conforme decidiu o STJ.
E) 2/3
A alternativa correta a ser assinalada é a letra C, uma vez que corresponde ao entendimento do STF: “A decisão de que se reclama limitou-se a confirmar a aplicação do entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, ao caso, tendo em vista a desnecessidade de aguardar-se o trânsito em julgado (ou eventual modulação temporal dos efeitos) do acórdão desta Suprema Corte invocado, pela União como paradigma de confronto”. (RCL nº 30.996).
A alternativa E está incorreta, pois a fração e de 2/3 e não 3/5, conforme art. 105, § 2º, da CFRB: “Art. 105 […] § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)”.
A alternativa A está incorreta, uma vez que para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “[…] os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 para estender o significado de recurso para as demais defesas previstas no processo de execução”. (REsp nº 1.822.287, Informativo nº 780).
A alternativa B está incorreta, pois a alteração da composição deverá ser em mais da metade, e não “em mais de um terço”, conforme art. 1.043, § 3º, do CPC: “Art. 1.043 […] § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros”.
A alternativa D está incorreta, pois será cabível o recurso cabível será o agravo interno (e não reclamação), conforme art. 1.030, § 2º c/c art. 1.030, I, “a”, ambos do CPC: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral […] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”.
FONTE: Rodrigo Vaslin - Estratégia Concursos.
A aplicação do entendimento fixado pelo STF em determinado tema de repercussão geral, em relação aos recursos extraordinários sobrestados nos tribunais de origem, não está condicionada ao trânsito em julgado do processo paradigma julgado pelo STF. - Entendimento jurisprudencial: Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018).
É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
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