O Procon local encaminhou ao Ministério Público do Distrito...
Atento aos aspectos processuais e procedimentais da hipótese, assinale a alternativa CORRETA:
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Trata-se de direito individual homogêneo, cuja defesa está amparado no art. 81, III, CDC.
Quanto à competência para a causa, o art. 93, I, do mesmo diploma legal dispõem que a ação coletiva deverá ser proposta no foro do local onde ocorrera o dano, no caso, uma das varas cíveis da justiça comum do DF.
Bons estudos!
Tratando-se de dano de âmbito nacional, a ação poderá ser propostas em qualquer capital ou no Distrito Federal, conforme afirma a questão.
Lei da Ação Civil Pública
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Conforme a Lei 7347:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
c) errada. A propositura de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para a defesa de interesses individuais homogêneos, não induz litispendência para as ações individuais, não impedindo, portanto, a propositura de ações individuais pelos prejudicados, como se depreende do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
d) errada. Nos termos do art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos erga omnes da coisa julgada, gerados pelo julgamento do mérito da ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, que trata de direitos individuais homogêneos, não obsta a propositura de ações individuais pelos consumidores lesados.
art. 103 (...). § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o
art. 13 da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por
danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código,
mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão
proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
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