Sobre o inquérito policial e as condições da ação, é correto...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público |
Q690104 Direito Processual Penal
Sobre o inquérito policial e as condições da ação, é correto afirmar:
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Gabarito letra b)

 

a) FALSO - Lei 9269/96 - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

b) CORRETO

c) FALSO - CPPArt. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

d) FALSO -  CPP, Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

e) FALSO - CPP, art 24, § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Completando a resposta do colega:

Correta: letra B. Artigo 182, inciso I, do Código Penal: "Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge, desquitado ou judicialmente separado". 

Foco! 

Complementando. Isso se chama escusa relativa.

LETRA A – errada. Vide art. 2º da L. 9.296/96

 

Art. 2°/ L.9.296/96.  Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

[...]

 

 

LETRA B – correta. Vide arts. 182, inciso I e 183, inciso I, ambos do Código Penal

 

Art. 182/CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

[...]

 

Art. 183/CP. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

[...]

 

 

LETRA C – errada. Vide art. 31 do Código de Processo Penal

 

Art. 31/CPP.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

 

LETRA D – errada. Vide art. 14 do Código de Processo Penal

 

Art. 14/CPP.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

 

 

LETRA E – errada. Vide arts. 38, 24 e 31, todos do Código de Processo Penal

 

Art. 38/CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

 

Art. 24/CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

 § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. OBS.: Parágrafo único renumerado pela Lei 8.699/93.

[...]

 

Art. 31/CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

 

Escusas Absolutórias são causas que fazem com que a um fato típico e antijurídico, não obstante a culpabilidade do sujeito, não se associe pena alguma por razões de utilidade pública. São também chamadas de “casos de imunidade penal absoluta”, “causas de exclusão” ou de “causas de isenção de pena”. São, assim, causas extintivas da punibilidade.

 

     

        DISPOSIÇÕES GERAIS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO   CP

 

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:    

        I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

        II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

 

        Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

        I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

        II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

        III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

 

        Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

        I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

        II - ao estranho que participa do crime.

        III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

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