A respeito dos direitos da personalidade, julgue os seguinte...
I A garantia da higidez física não se estende ao corpo morto, pois, uma vez cessada a personalidade, a tutela dos direitos da personalidade relativos ao corpo deixa de existir.
II De acordo com a jurisprudência sumulada do STJ, é prescindível a prova do prejuízo para que haja indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
III Em hipótese alguma a pessoa saudável pode ser obrigada a realizar qualquer intervenção em seu próprio corpo.
IV De acordo com precedente firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, é inexigível autorização da pessoa biografada.
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A questão trata dos direitos da personalidade, regulados no Código Civil nos arts. 11 ao 21. os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Item I) Errado. Nos termos do art. 14, CC é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Segundo afirma Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves “o direito a integridade física diz respeito a proteção do corpo humano, isto é, sua incolumidade corporal, incluída a tutela do corpo vivo e do morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização.
Item II) Correto. Segundo entendimento do STJ na Súmula 403, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Item III) Falso. Nos termos do art.15, CC ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Item IV) Correto. No julgamento da ADI 4815, o STF declarou inexigível autorização de pessoa biografada: Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes)."
Gabarito do Professor: B
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Gabarito: C
I- FALSO. Segundo Cristiano Chaves: “O disposto nos arts. 13 e 14 do Código Civil dirigem-se à proteção da incolumidade corporal, vale dizer, da proteção jurídica dispensada à vida e ao corpo humano, englobando tanto o corpo vivo, como também o corpo morto (cadáver), estendendo-se também tal proteção para partes suscetíveis de separação e individualização, tais como órgãos e tecidos”.
II- CORRETO. Nos termos da Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
III- FALSO. Não há obrigatoriedade na hipótese em que a intervenção traga risco de vida. Nos termos do art. 15 do CC: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
IV- CORRETO. Nos termos da decisão proferida pelo plenário do STF no julgamento da ADI 4815: “Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).”
Fonte: Estratégia concursos.
Falsas: I e III.
I - Continua existindo a tutela dos direitos da personalidade, mesmo após a morte. Por isso a lei disciplina quem passa a ter legitimidade pra defender esse direito após a morte:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
III - A lei menciona especificamente que não há obrigatoriedade no caso de risco de vida: Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Mas, particularmente, não consigo vislumbrar nenhuma hipótese em que alguém possa mesmo obrigar uma pessoa saudável, e por saudável eu digo sem qualquer enfermidade, a realizar realmente uma intervenção no próprio corpo.
Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).
(ADI 4815, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
O gabarito é B
O item III não me convence. Ainda que a pessoa saudável seja suspeita de um crime, ninguém poderá retirar-lhe um fio de cabelo sem sua autorização, haja vista o nemo tenetur se detegere.
Alguém aqui poderia me dá um exemplo que justifique a assertiva III ser considerada falsa?
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