No que toca à disciplina carcerária,
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Gabarito comentado
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A questão tem como tema a Lei de Execução Penal, mais precisamente as regras relacionadas à disciplina carcerária.
Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.
A) ERRADA. A inclusão em regime disciplinar diferenciado é uma das sanções disciplinares elencadas no artigo 53 da Lei de Execução Penal. Consoante dispõe o artigo 54 do mesmo diploma legal, referida sanção somente poder ser aplicada por prévia e fundamentada decisão do juízo competente.
B) CERTA. A Lei de Execução Penal estabelece no § 3º do artigo 45 a vedação das sanções coletivas.
C) ERRADA. Nem todas as sanções disciplinares devem ser homologadas judicialmente. As sanções disciplinares estão elencadas no artigo 53 da Lei de Execução Penal, sendo certo que as previstas nos incisos I a IV do mencionado dispositivo legal, quais sejam: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, e isolamento na própria cela, ou em local adequado nos estabelecimentos que possua alojamento coletivo, são aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, em conformidade com o artigo 54 do diploma legal antes referido, não se exigindo homologação judicial.
D) ERRADA. A Lei de Execução Penal elenca de forma taxativa somente as faltas de natureza grave, como se constata dos seus artigos 50 e 51. As faltas de natureza leve e média devem ser especificadas pela legislação local, nos termos do artigo 49 da mencionada lei.
E) ERRADA. O prazo máximo de isolamento preventivo do faltoso é de 10 dias, consoante dispõe o artigo 60 da Lei de Execução Penal.
GABARITO: Letra B.
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RESPOSTA: B
LEP:
Art. 44, § 3º: São vedadas as sanções coletivas.
Dispositivos da LEP - Lei 7.210-84
a) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V(rRDD), por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).
c) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento(...). Independe de homologação Judicial.
d) Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Somente as FALTAS GRAVES estão previstas taxativamente na LEP.
e)Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Obrigado aos amigos Lais e Fabricio.
Ainda sobre a letra A (INCORRETA) :
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Apenas para reunir os comentários dos colegas e acrescentar algumas considerações...
LETRA A) A submissão do preso ao regime disciplinar diferenciado não pode ser determinada pelo diretor da casa prisional, nem mesmo de forma emergencial e excepcional, uma vez que é imprescindível o prévio e fundamentado despacho do juiz competente, consoante o artigo 54, da LEP (Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. Por sua vez, a menção ao artigo 53, inciso V, refere-se à inclusão no RDD.)
- Importante destacar, ainda, que a decisão judicial acerca da inclusão do preso no RDD deverá ser prolatada em 15 dias e será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa (artigo 54, §2º, da LEP)
LETRA B) Artigo 45, § 3º, da LEP: São vedadas as sanções coletivas.
LETRA C) Nem todas as sanções disciplinares necessitam de homologação judicial. As sanções disciplinares de advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (incisos I a IV, respectivamente, do artigo 53, da LEP) podem ser aplicadas por ato motivado do direitor do estabelecimento, como disposto no artigo 54, da LEP.
LETRA D) A LEP especifica de forma taxativa tão somente as faltas de natureza grave (artigos 50 e 51). O legislador local deverá especificar não apenas as faltas de caráter leve, como afirma a assertiva, mas também as de natureza média. (Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.)
LETRA E) O prazo de isolamento preventivo do faltoso não é de até 20 dias, mas de até 10 dias. (Art. 60, da LEP. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.)
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