A respeito do Mandado de Segurança, ação constitucional asse...
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Gabarito comentado
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Exige-se conhecimento acerca do mandado de segurança.
2) Base jurisprudencial
Súmula 376/ STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Súmula 630/STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Súmula 430/STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Súmula 624/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
3) Exame da questão posta e identificação da resposta
a. CORRETO. Nos termos da súmula 376 do STJ, compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
b. INCORRETO. Conforme a súmula 630 do STF, a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
c. INCORRETO. De acordo com a súmula 430 do STF, pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
d. INCORRETO. Consoante a súmula 624 do STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Resposta: A.
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Comentários
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Letra A está correta: Súmula 376, STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Letra B está incorreta. Pode ser de interesse de parte da categoria (art. 21, parágrafo único, II, Lei 12.016/09)
Letra C está incorreta. Súmula n. 430/STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
Letra D está incorreta. não é o STJ - súmula 41, STJ (O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS). Não é o STF - Súmula 624 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. o STF é originariamente competente, apenas, para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato das autoridades elencadas no exaustivo rol do artigo 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal: CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) [...]; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior
Já virou palhaçada esse Qconcursos. Gabarito errado, como assim? Falta de respeito com quem estuda.
Toda a prova do TJSP está com gabarito errado?
dica:
competência originária do stf para julgar MS e HD em face de quais autoridades?
- presidente da república
- mesas da câmara dos deputados e SF;
- TCU
- PGR
- próprio STF.
STF julga em RECURSO ORDINÁRIO: a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Vejam que o STF não julga o MS contra atos de outros tribunais, devem ser tribunais superiores cuja decisão foi denegada.
Competência originária do STJ para julgar MS e HD: contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
STJ julga em RO: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
DICA BOA:
STF julga: HC quando o PACIENTE for MINISTRO DE ESTADO, COMANDANTE DA MARINHA EXÉRCITO E AERONÁUTICA;
STJ julga o HC quando COAUTOR for MINISTRO DE ESTADO, COMANDANTE DA MARINHA EXÉRCITO E AERONÁUTICA;
STJ julga o MS E HD contra ato de ministro de estado e comandantes da marinha, exército e aeronáutica.
DICA:
HC É SEMPRE JULGADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR
MS E HD CONTRA ATO DE JUIZ VAI PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
MS E HD CONTRA ATO DE TRIBUNAL É JULGADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL
Súmula 376, STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
FONTE: MEUS RESUMOS
Gabarito Letra A
A) Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
B) Súmula 630 STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
C) Súmula nº 430/STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança
D) Súmula 624-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais
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