A respeito do procedimento de dúvida, assinale a opção corre...

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Q2276598 Direito Notarial e Registral
A respeito do procedimento de dúvida, assinale a opção correta conforme a Lei n.º 6.015/1973 e a jurisprudência do STJ.
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A 2ª Seção do STJ, no REsp 1.570.655, definiu não ser possível a interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido em julgamento que resolve processo administrativo discutindo dúvida suscitada por oficial de registro de imóveis.

A) Errada - Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

B) Errada - Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

C) Errada - Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

D) Certa - Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

E) Errada - Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

Na prática, MP nega a lei e não se manifesta... usa a tese da preguiça deles: não tem interesse público primário

Para aqueles que não se lembram do que se trata o procedimento da DÚVIDA REGISTRAL:

Algumas vezes, o título apresentado para registro não se encontra formalmente perfeito, sendo possível que padeça de vício ou irregularidade registral, ou, ainda, se refira a situação insuscetível de registro.

Dessa forma, após a protocolização do título e a verificação relativa a outros títulos contraditórios ou excludentes, o oficial, ou escrevente autorizado ( Do cartório), procederá a sua devolução, com a chamada nota de exigência, na qual constarão, de forma clara e objetiva, os motivos da recusa da prática do ato e os documentos que precisam ser apresentados para viabilizar o registro ou a averbação.

Se o apresentante discordar dos motivos da recusa do registro ou entender ser impossível cumprir as exigências formuladas, poderá valer-se da prerrogativa do art. 198 da lei 6.015/1973, se o ato a ser praticado for de registro, suscitando procedimento de dúvida registral.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/registralhas/355749/a-suscitacao-de-duvida-no-registro-de-imoveis

Procedimento de dúvida- processo administrativo

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