O minimalismo, enquanto movimento crítico ao sistema de just...
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Gabarito E
- O Minimalismo Penal NÃO tem o condão de segregar INTEGRALMENTE o Sistema Penal do ordenamento jurídico, mas torná-lo de aplicabilidade mínima e de extrema excepcionalidade, já que na maioria dos casos outros ramos do Direito resolveriam a situação.
- Já o Abolicionismo Penal tem o propósito de afastar INTEGRALMENTE o SIstema Penal do ordenamento jurídico com base na premissa que trás mais prejuízos do que benefícios. Para retratar esta assertiva, vale uma passagem do grande criminólogo ZAFFARONI: A corrente abolicionista radical sustenta que a pena e o sistema de justiça criminal possuem efeitos mais nefastos que positivos; por isso mesmo, propõem os abolicionistas a eliminação total de qualquer espécie de controle “formal” decorrente do delito, que deve dar lugar a outros modelos informais de solução de conflitos. (ZAFFARONI, Raúl. En busca de las penas perdidas. 2. ed. Bogotá: Ed. Temis, 1990).
MINIMALISMO PENAL – Prega a redução do raio de abrangência do Direito
Penal, que deve ser reservado apenas àquelas condutas absolutamente
incompatíveis com a vida em sociedade, e apenas para a proteção dos bens
jurídicos mais valiosos (Direito Penal mínimo). Prega, ainda a redução da
aplicação da pena privativa de liberdade, que deve, sempre que possível, ser
substituída por sanções alternativas.
ABOLICIONISMO PENAL - Prega a supressão do Sistema Penal, seja porque
se nega legitimidade ético-política a essa forma de controle social, desde seu
surgimento, seja porque é visto, na prática, como mais danoso que
vantajoso.
Fundamentos do abolicionismo:
⇒! Anomia do sistema penal
⇒! Seletividade do sistema penal
⇒! O Direito Penal estigmatiza o condenado
⇒! O Direito Penal marginaliza a vítima
Vertentes abolicionistas:
⇒! Abolicionismo imediato – Defendido, dentre outros, por LOUCK
HULSMAN, prega a imediata supressão do Direito Penal e sua substituição
imediata do Direito Penal por outros métodos de solução de conflitos
(composição civil dos danos, etc.).
⇒! Abolicionismo mediato – Também conhecido como minimalismo radical,
prega que o ideal seria a abolição do Direito Penal, mas a realidade impõe
a manutenção de tal sistema, já que seria impossível sua supressão sem
que houvesse um abalo social considerável, com possível transmutação da
violência estatal para a vingança privada sem qualquer regulamentação
estatal (THOMAS MATHIESEN é um dos principais defensores).
Fonte: Estratégia Concursos (DPE-ES)
Em complemento ao respondido:
A segunda parte da questao está correta, pois o movimento da "Lei e Ordem" realmente levou o direito penal (e processual) ao extremo ao implementar a política da tolerância zero. Sem mimimi com os marginalizados e cair pra dentro sem piedade. Esse movimento tem ligacao estreita com a teoria das janelas quebradas.
A primeira parte se perdeu na "supressao integral", pois os minimalistas pensam nos manos, mas nao os querem levar pra casa e cuidar, ou seja, nao tem aquela velhinha esquerdista chata que quando testemunha um policial prendendo um criminoso diz, "ah, coitado, larga ele, que exagero, a culpa é da sociedade"? Bem, a velhinha minimalista nāo é dessas, é mais descolada e diria, "opa, ele realmente cometeu o tipo penal descrito no art. 155 do CP, mas ele furtou apenas uma bala juquinha, será que nao existe outra medida mais interessante para lidar com isso, meu filho?".
Alternativa: Errada.
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- O Minimalismo não defende o fim do direito penal, mas a sua limitação.
- Atendendo aos reclamos do que Direito Penal Máximo e se revelando, posteriormente, um dos expoentes da polÃtica de tolerância zero e da Lei e Ordem, a teoria das janelas quebradas apontava para que o Estado deveria se preocupar com a prática de todo e qualquer delito, inclusive os de pequena monta e gravidade Ãnfima. É que punindo de maneira �exemplar� essas pequenas infrações, o Estado denotaria para a população um estado de ordem, em contraposição à desordem. Caso contrário, não havendo punição, aquela sociedade teria o mesmo fim que a comunidade em que se localizava o prédio cuja janela não fora consertada em tempo hábil. (Pedro Coelho, EBEJI).
Criminologia Minimalista: Sustenta que é preciso limitar o direito penal que está a serviço de grupos minoritários, tornando-o mínimo, porque a pena representa em sua manifestação mais drástica pelo sistema penitenciário uma violência institucional que limita direitos e reprime necessidades fundamentais das pessoas, mediante a ação legal ou ilegal de servidores do poder, legítima ou ilegitimamente investidos na função.
Movimento de Lei e Ordem: O alemão Ralf Dahrendorf foi um dos criadores deste movimento. ELe considerava a criminalidade uma doença infecciosa a ser combatida e o criminoso um ser daninho. Assim a sociedade separa-se em pessoas sadias, incapazes de praticar crimes, e pessoas doentes, capazes de executá-los, tendo a justiça o dever de separar esses dois grupos. Para este movimento: a pena se justifica como um castigo e uma retribuição no velho sentido; os delitos mais graves hão de ser castigados com penas severas e duradouras (morte e privaão de liberdade de longa duração, dentre outras..
Fonte: Criminologia - Teoria e Prática (pg. 80 e pg. 201), Paulo Sumariva.
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