Considerando-se dispositivo da Lei n. 8.935, de 18 d...
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No contexto dos Serviços Notariais e de Registro, a questão aborda a responsabilidade criminal por atos praticados por prepostos das serventias, com base na Lei nº 8.935/1994, que regula esses serviços.
A lei prevê que a responsabilidade criminal deve ser individualizada, ou seja, cada pessoa responde por seus próprios atos. Isso é importante para entender como se aplicam as responsabilidades civil e criminal nesse contexto.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: Tanto o registrador quanto o seu preposto responderão criminalmente pelo ato.
Erro: A responsabilidade criminal é individual. O registrador só responderia criminalmente se tivesse participação direta no ato ilícito.
Alternativa B: Somente o oficial do registro, como empregador, responderá penalmente.
Erro: A responsabilidade penal é pessoal, não se transfere de empregador para empregado. O preposto é quem responde pelo ato ilícito que cometeu.
Alternativa C: A individualização prevista na lei acima citada não exime registradores de sua responsabilidade civil.
Correto: Embora a responsabilidade criminal seja individualizada, a responsabilidade civil do registrador permanece, podendo ser acionado por danos causados por seus prepostos no exercício de suas funções.
Alternativa D: O Oficial do Registro responderá civilmente, e o preposto, criminalmente, não cabendo direito de regresso no caso de dolo ou culpa do preposto.
Erro: Embora o preposto responda criminalmente, o direito de regresso é possível se o registrador tiver que indenizar terceiros por culpa ou dolo do preposto.
Exemplo Prático: Se um preposto falsifica um documento, ele responde criminalmente por essa falsificação. No entanto, se essa falsificação causar danos a terceiros, o registrador pode ter que indenizar esses terceiros, mas pode buscar reaver esse valor do preposto responsável.
Para interpretar esse tipo de questão, é importante atentar-se à distinção entre responsabilidade civil e criminal e entender que a responsabilidade penal não é transferível. A Lei nº 8.935/1994 é fundamental para questões sobre serviços notariais e de registro.
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Comentários
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Para o caso de demonstração de dolo e culpa será apenas nas açoes de regresso do tabelião para com o seu preposto causador do dano.
bons estudos (:
Obs.: A responsabilidade civil dos notários e registradores independerá da criminal, ou seja, mesmo que não haja responsabilidade criminal, poderá ser ainda responsabilizado civilmente, desde que presentes os requisitos (Lei 8.935/94, art. 23 e Lei 6.015/73, art. 28, parágrafo único).
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