Lauro é casado com Vânia. O casal teve um filho, já falecido...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público |
Q690113 Direito Civil
Lauro é casado com Vânia. O casal teve um filho, já falecido, que lhes deu dois netos, Roberto e Renato, todos maiores e capazes. Lauro deseja transferir um de seus imóveis ao seu neto Renato, entretanto, Roberto e Vânia não concordam com referida transferência. Diante desses fatos, é correto afirmar que o contrato de venda e compra entre Lauro e seu neto Renato sem o consentimento de Roberto é
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A questão pode ser dividida em duas partes e requerendo o conhecimento dos contratos de compra e venda e de doação.

Código Civil:


Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

A) anulável, mas a falta do consentimento de Vânia, pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado; ainda, o consentimento de Roberto é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.


O contrato de compra e venda entre Lauro (ascendente) e Renato (descendente) é anulável, e a falta do consentimento de Vânia (cônjuge) pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado, isso porque se o regime de bens for o de separação obrigatória, dispensa-se o consentimento do cônjuge.

O consentimento de Roberto (descendente) não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato, pois a transferência desse bem importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (cabe a Renato).

Incorreta letra “A”.

B) anulável, assim como o é em razão da falta do consentimento de Vânia, independentemente do regime de bens adotado; ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.


O contrato de compra e venda entre Lauro (ascendente) e Renato (descendente) é anulável, e a falta do consentimento de Vânia (cônjuge) pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado, isso porque se o regime de bens for o de separação obrigatória, dispensa-se o consentimento do cônjuge.

O consentimento de Roberto (descendente) não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato, pois a transferência desse bem importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (cabe a Renato).

Incorreta letra “B”.

C) nulo, mas a falta do consentimento de Vânia pode afetar a validade do ato ou não, a depender do regime de bens adotado; por fim, ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.

O contrato de compra e venda entre Lauro (ascendente) e Renato (descendente) é anulável, e a falta do consentimento de Vânia (cônjuge) pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado, isso porque se o regime de bens for o de separação obrigatória, dispensa-se o consentimento do cônjuge.

O consentimento de Roberto (descendente) não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato, pois a transferência desse bem importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (cabe a Renato).

Incorreta letra “C”.


D) anulável, mas a falta do consentimento de Vânia pode afetar a validade do ato ou não, a depender do regime de bens adotado; ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça a doação em favor de Renato.


O contrato de compra e venda entre Lauro (ascendente) e Renato (descendente) é anulável, e a falta do consentimento de Vânia (cônjuge) pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado, isso porque se o regime de bens for o de separação obrigatória, dispensa-se o consentimento do cônjuge.

O consentimento de Roberto (descendente) não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato, pois a transferência desse bem importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (cabe a Renato).

Correta letra “D”. Gabarito da questão.


E) válido, pois a lei apenas exige o consentimento nos contratos de compra e venda entre pai e filhos, não se estendendo às hipóteses de contratos entre avôs e netos; ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.


O contrato de compra e venda entre Lauro (ascendente) e Renato (descendente) é anulável, pois a lei exige o consentimento nos contratos de compra e venda entre ascendentes e descendentes, não especificando grau (se pais e filhos, ou avós e netos).

O consentimento de Roberto (descendente) não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato, pois a transferência desse bem importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (cabe a Renato).

Incorreta letra “E”.

Gabarito D.

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Comentários

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COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

Essa questão não apresentou problemas. O problema foi que ela apresentou uma pegadinha sutil, que poderia facilmente confundir o candidato!

alternativa A está incorreta, na forma do art. 544: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. O consentimento de Roberto, para uma doação, é despiciendo.

alternativa B está incorreta, conforme o art. 496, parágrafo único: “Em ambos os casos (de alienação de ascendente para descendente), dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”.

alternativa C está incorreta, da dicção literal da primeira parte do art. 496: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.

alternativa D está correta, pois, como dito acima, a compra e venda é anulável, se realizada sem a concordância dos demais descendentes e do cônjuge. Dispensa-se a concordância do cônjuge no caso do regime da separação obrigatória de bens. Já a doação é valide, independentemente da vontade dos demais descendentes ou do cônjuge, mas importarão em adiantamento da legítima.

alternativa E está incorreta, porque o art. 496 é claro ao tratar da compra e venda realizada entre ascendentes e descendentes, sem distinção de grau.

Na minha opinião, a questão é passível de ANULAÇÃO.

O enunciado da questão fala em contrato de compra e venda, ao passo que TODAS as assertivas mencionam o contrato de doação, o que acaba confundindo o candidato! Isso porque, a depender do tipo de contrato, o consentimento dos herdeiros pode ou não ser necessário. 

Na hipótese de contrato de compra e venda de ascendente a descendente, é necessário o consentimento dos demais herdeiros, conforme prevê o artigo 496, do CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

(Súmula nº 494 do STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.)

 

Todavia, a validade do contrato de doação NÃO depende do consentimento dos demais herdeiros. Não encontrei previsão no Código Civil acerca da necessidade de tal anuência. Ora, a doação de ascendente a descendente importa tão somente em adiantamento da legítima e deve ser conferida no inventário, por meio de colação, conforme dispõe o artigo 544, CC: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

 

Ademais, o doador possui liberalidade para transferir seus bens para outra pessoa, desde que possua reserva para sua subsistência (Art. 548, CC. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador) e doe bens de sua parte disponível, não dispondo de parte que constitua a legítima (Art. 549, CC. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento).

 

Encontrei um julgado antigo do STJ com o mesmo fundamento: 

CIVIL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSENCIA DE CONSENTIMENTO DE UM DOS FILHOS. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO ATO. ART. 171. NÃO E NULA A DOAÇÃO EFETIVADA PELOS PAIS A FILHOS, COM EXCLUSÃO DE UM, SO E SO PORQUE NÃO CONTOU COM O CONSENTIMENTO DE TODOS OS DESCENDENTES, NÃO SE APLICANDO A DOAÇÃO A REGRA INSERTA NO ART. 1.132 DO CODIGO CIVIL. DO CONTIDO NO ART. 1.171 DO CC DEVE-SE, AO REVES, EXTRAIR-SE O ENTENDIMENTO DE QUE A DOAÇÃO DOS PAIS A FILHOS E VALIDA, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDANCIA DE TODOS ESTES, DEVENDO-SE APENAS CONSIDERAR QUE ELA IMPORTA EM ADIANTAMENTO DA LEGITIMA. COMO TAL - E QUANDO MUITO - O MAIS QUE PODE O HERDEIRO NECESSARIO, QUE SE JULGAR PREJUDICADO, PRETENDER, E A GARANTIA DA INTANGIBILIDADE DA SUA QUOTA LEGITIMARIA, QUE EM LINHA DE PRINCIPIO SO PODE SER EXERCITADA QUANDO FOR ABERTA A SUCESSÃO, POSTULANDO PELA REDUÇÃO DESSA LIBERALIDADE ATE COMPLEMENTAR A LEGITIMA, SE A DOAÇÃO FOR ALEM DA METADE DISPONIVEL. HIPOTESE EM QUE A MÃE DOOU DETERMINADO BEM A TODOS OS FILHOS, COM EXCEÇÃO DE UM DELES, QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA DOAÇÃO, AINDA EM VIDA A DOADORA, POR FALTA DE CONSENTIMENTO DO FILHO NÃO CONTEMPLADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 124220/MG)

 

É uma prova para Defensor, temos de estar atentos.

Pegadinha ridícula. O enunciado da questão fala em "Contrato de Compra e Venda" entre ascendente e descendente, que precisaria de consentimento dos demais descendentes e do cônjuge (a depender do regime de bens); e as alternativas falam em "Doação", que não precisa de consentimento dos demais descendentes, configurando como adiantamento de legítima (só seria Nula a parte da doação que exceder o que se poderia dispor em testamento naquele momento). 

Queridos amigos concurseiros, nunca devemos confundir COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE com DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.

A doação de pai para filho, por exemplo, (Art. 544, CC) é antecipação de herança, antecipação da legítima, salvo se o pai expressamente, no instrumento de doação, indicar que aquele bem saiu da quota disponível. Dizendo ele que saiu da quota disponível, respeitada a legítima está tudo bem, não é antecipação de herança.

No entanto, a compra e venda feita de pai para filho não é antecipação de herança, isso porque o patrimônio do pai está sendo recomposto.

Mas você pode dizer: "Ah, mas aí o pai pode vender ao filho a preço vil!", por isso o art. 496, CC estabelece que a compra e venda de pai para filho é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Desta forma, devemos estar preparados para a pegadinha da doação e da compra e venda! 

Avante guerreitos! 

Fonte: Aulas do Prof. Cristiano Chaves (CERS)

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