Conforme preceitua a legislação civil, a incapacidade relati...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q641909 Direito Civil
Conforme preceitua a legislação civil, a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão trata da parte geral dos negócios jurídicos.

Código Civil:

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

No tocante à incapacidade relativa de uma parte, enuncia o art. 105 do CC que esta não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, também não aproveitando aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, foi indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum a todos. Desse modo, não poderão os credores ou os devedores solidários ser privilegiados por suas alegações. Isso porque, como se sabe, a alegação de incapacidade constitui uma exceção pessoal, uma defesa que somente pode ser alegada por determinada pessoa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

Conforme preceitua a legislação civil, a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

Resposta: CERTO

Gabarito do Professor CERTO.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: CERTO

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Certo

 

De acordo com o CC

 

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

 

-> A incapacidade relativa é uma exceção pessoal e ela somente poderá ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal. A intenção do legislador é proteger os interesses do relativamente incapaz em relação aos agentes de má-fé nos NJ bilaterais. Assim, se num negócio jurídico um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, presumindo-se que deveria saber, desde o início da celebração do negócio, com quem estava negociando. Somente o incapaz ou seu representante legal poderá invocar a anulabilidade do ato para proteger seu patrimônio contra abusos de outrem.

Apenas complementando o comentário do colega Tiago Costa, para não ficar confuso:

"Vale destacar que o menor relativamente incapaz não pode invocar sua idade, para eximir-se de uma obrigação, se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior, consoante prescreve o art. 180 do CC/02. Privilegia-se neste ponto a boa fé que deve reger todas as relações negociais e a vedação do venire contra factum proprium." (Fonte: Código Civil para concursos da Juspodvm).

"O negócio praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo, por regra (art. 166, I, do CC). O realizado por relativamente incapaz sem a correspondente assistência é anulável (art. 171, I, do CC).

  No tocante à incapacidade relativa de uma parte, enuncia o art. 105 do CC que esta não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, também não aproveitando aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum a todos. Desse modo, não poderão os credores ou os devedores solidários ser privilegiados por suas alegações. Isso porque, como se sabe, a alegação de incapacidade constitui uma exceção pessoal, uma defesa que somente pode ser alegada por determinada pessoa".
Fonte: Tartuce 2015

Correta, confome a letra da lei. CC, Art. 105: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo