De acordo com a Lei n.º 7.716/1989, aquele que, em razão de ...
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LEI 7.716/1989
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
GAB. LETRA E
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências
Gabarito: LETRA E
A) ERRADA. Todos os crimes da Lei n.° 7.716/1989 são punidos com pena de reclusão, com a seguinte exceção: “Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.”
B) ERRADA. As penas são diferentes. Conforme o art. 3º da Lei n.° 7.716/1989 está sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos o agente que praticar a conduta de impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
O Art. 11 prevê a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos para o crime de impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos.
C) ERRADA. Lei 7.716/1989, Art. 3º:
Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
D) ERRADA. Não há essa causa de aumento de pena na Lei n.° 7.716/1989.
Atenção!!! A lei prevê apenas os seguintes casos de AUMENTO DE PENA:
➝ DE 1/2 - injúria mediante concurso de 2 ou mais pessoas
➝ DE 1/3 (erroneamente chamada de "agravante" pela lei) - recusar, negar ou impedir o ingresso ou inscrição de aluno em estabelecimento de ensino SE praticado contra menor de 18 anos.
➝ DE 1/3 A 1/2 - se os crimes ocorrerem em contexto ou intuito de descontração, diversão ou recreação.
➝ DE 1/3 A 1/2 - injúria ou praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito se praticados por funcionário público.
E) CORRETA. Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
AUMENTOS DE PENA X QUALIFICADORAS LEI RACISMO
Causas de aumento de pena
+(1/2) no crime de injuria) mediante concurso de 2 ou mais pessoas
+1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
+1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
QUALIFICADORAS
-crimes cometidos por meio da internet
- atividades esportivas, religiosas, artísticas, culturais ou destinadas ao público
Lei n.° 7.716/1989.
Atenção!!! A lei prevê apenas os seguintes casos de AUMENTO DE PENA:
➝ DE 1/2 - injúria mediante concurso de 2 ou mais pessoas
➝ DE 1/3 (erroneamente chamada de "agravante" pela lei) - recusar, negar ou impedir o ingresso ou inscrição de aluno em estabelecimento de ensino SE praticado contra menor de 18 anos.
➝ DE 1/3 A 1/2 - se os crimes ocorrerem em contexto ou intuito de descontração, diversão ou recreação.
➝ DE 1/3 A 1/2 - injúria ou praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito se praticados por funcionário público.
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