De acordo com as disposições do Código Civil, a prescrição
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (8)
- Comentários (36)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão quer o conhecimento sobre prescrição.
A) não corre entre pai e filho menor emancipado.
Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único.
A prescrição corre entre pai e filho menor emancipado.
Incorreta letra “A”.
B) não admite renúncia tácita, mas somente expressa.
Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A prescrição admite renúncia tácita ou expressa. Renúncia tácita ocorre quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Incorreta
letra “B”.
C) admite
renúncia antes de sua consumação, desde que se refira a interesses disponíveis
de pessoas capazes.
Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A prescrição não admite renúncia antes de sua consumação, ainda que se refira a interesses disponíveis de pessoas capazes.
Incorreta letra “C”.
D) pode ser renunciada por relativamente incapaz, mediante assistência de seu
representante legal, independentemente de autorização judicial.
Dois são os requisitos para a validade da renúncia: a) que a prescrição já esteja consumada; b) que não prejudique terceiro. Terceiros eventualmente prejudicados são os credores, pois a renúncia à possibilidade de alegar a prescrição pode acarretar a diminuição do patrimônio do devedor. Em se tratando de ato jurídico, requer a capacidade do agente. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).
A renúncia a prescrição é ato de
disposição de direito, de forma que, requer a capacidade do agente. E se
tratando de renúncia por relativamente incapaz, seu representante legal deverá
estar devidamente habilitado para dispor desse direito, caso contrário, o ato
será anulável.
E) corre em desfavor de pessoa relativamente incapaz.
Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
A prescrição corre em desfavor de pessoa relativamente incapaz. Não corre contra os absolutamente incapazes.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)
Essa questão também não apresentou problemas, tratando quase que exclusivamente da letra da lei.
A alternativa A está incorreta, de acordo com o art. 197, inc. II: “Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar”. Como o filho foi emancipado, o poder familiar foi extinto e a prescrição volta a correr.
A alternativa B está incorreta, pela literalidade do art. 191: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.
A alternativa C está incorreta, pelas mesmas razões expostas na alternativa anterior.
A alternativa D está incorreta, pela interpretação da doutrina ao art. 191, supracitado, eis que o entendimento é que se necessita de poder específico para se renunciar, no caso do relativamente incapaz.
A alternativa E está correta, por aplicação às avessas do art. 198, inc. I: “Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º”. Como o art. 3º trata dos absolutamente incapazes, corre a prescrição contra os relativamente incapazes.
letra E, conclui-se pela seguinte previsão:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Pergunta sobre o item A. Também não estaria correto? Afinal o STF não decidiu inúmeras vezes que a emancipação apenas altera questões sobre a responsabilidade civil, mas não afeta o poder familiar?
Não entendi o motivo da letra d estar incorreta. Alguém pode me explicar? Grata.
Priscila,
conforme dito pelo colega A alternativa D está incorreta, pela interpretação da doutrina ao art. 191, supracitado, eis que o entendimento é que se necessita de poder específico para se renunciar, no caso do relativamente incapaz.
"Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo