No que diz respeito à desapropriação, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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Passemos a analisar cada uma das alternativas:
Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
[...]
§ 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
B - CERTA - No âmbito da ADI nº 2.332/DF, o STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL nº 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até";
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput" do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário";
3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" prevista no § 1º do art. 27." (cf. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise da constitucionalidade da MP 2.183-56/2001, que alterou o DL 3.365/41. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprud....>. cesso em: 18/12/2021)
C - ERRADA - o conceito de utilidade pública não se confunde com o de necessidade pública.
D - ERRADA - Sobre tais princípios, destaca-se que a NECESSIDADE PÚBLICA está relacionada a situações que exigem da Administração providências imediatas e inadiáveis que tornam imprescindível a incorporação do bem ao patrimônio público; é o que se verifica no caso de desapropriação de imóvel rural para a construção de açude visando minorar os efeitos de uma seca anunciada pelos serviços de meteorologia.
A UTILIDADE PÚBLICA está presente quando a desapropriação do bem é oportuna e vantajosa – mas não imprescindível – para o interesse coletivo; como exemplo cita-se a desapropriação de terreno ao lado de escola com o objetivo de construir um ginásio poliesportivo.
Por sua vez, o INTERESSE SOCIAL se verifica quando a desapropriação visa à redução de desigualdades sociais; é o que ocorre, a título exemplificativo, no caso em que as terras expropriadas são destinadas à realização da reforma agrária. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.806)
Assim sendo, a utilidade pública e a necessidade pública são conceitos distintos, razão pela qual erra a alternativa ao afirmar que a necessidade estaria incluída na utilidade ( “os pressupostos da utilidade pública, incluída a necessidade (...)" ).
Sobre a desistência, destacam Ricardo Alexandre e João de Deus que, se insubsistentes os motivos que conduziram ao processo de expropriação do bem, o expropriante pode desistir da desapropriação. Contudo, de acordo com a jurisprudência do STJ, a desistência deve obedecer às seguintes regras:
1) a desistência só pode ser feita até o pagamento integral da indenização (vide Agravo Regimental no REsp 1.090.549/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.10.2009, DJE 23.10.2009);
Logo, é sim possível a desistência da desapropriação antes do pagamento do preço.
Gabarito do professor: letra B
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GABARITO DA BANCA
os juros compensatórios são de 6% ao ano e sua base de cálculo deve equivaler à diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado/objeto do depósito e o fixado na sentença.
A questão (94) foi tirada da versão 4 da prova, cujo gabarito preliminar oficial da banca indica como correta a alternativa B - os juros compensatórios são de 6% ao ano e sua base de cálculo deve equivaler à diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado/objeto do depósito e o fixado na sentença. - como apontou a colega Flávia.
Sobre a alternativa:
Juros compensatórios: A partir de 28/05/2018 é 6% (0,5% ao mês) - Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41. A base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença
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Parece que o gabarito cadastrado no site no momento em que comento essa questão (alternativa C) está equivocado.
Sobre a alternativa:
O DL 3365/41 (Disciplina as desapropriações de utilidade pública) absorveu a necessidade pública dentro das hipóteses de utilidade pública. Matheus Carvalho: os casos de necessidade pública consideram-se fundidos nas hipóteses de utilidade – alternativa falava o contrário, que a utilidade pública estava incluída no conceito de necessidade.
Gabarito -> B
O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:
1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do §1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;
3) declarou a constitucionalidade do §2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
4) declarou a constitucionalidade do §3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
5) declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 15-A;
6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.
STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).
Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público. Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração.
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