É inegável a associação entre política e economia e atuação...
Atuação regulatória do Estado:
1) reprimir o abuso do poder econômico (dominação de mercado, eliminação da concorrencia, aumento arbitrario dos lucros, truste, cartel, dumping);
2) interferir na iniciativa privada
3) regular preços
4) controle do abastecimento e tabelamento de preços
*controle do abastecimento: evitar que os fornecedores estoquem para não gerar desabastecimento ou elevação do valor dos produtos. (Fique em casa!rss)
*tabelamento: já foi usado no Brasil. Devem-se respeitar os arts. 170 e 174 da CF/88
O Estado atua de duas formas na ordem econômica. Numa primeira, é ele o agente regulador do sistema econômico. Nessa posição, cria normas, estabelece restrições e faz um diagnóstico social das condições econômicas. É um fiscal da ordem econômica organizada pelos particulares, pode-se dizer que, sob esse ângulo, temos o Estado Regulador. Noutra forma de atuar, que tem caráter especial, o Estado executa atividades econômicas que, em princípio, estão destinadas à iniciativa privada. Aqui a atividade estatal pode estar mais ou menos aproximada à atuação das empresas privadas. O certo, porém, é que não se limita a fiscalizar as atividades econômicas, mas ingressa efetivamente no plano da sua execução. Seja qual for a posição que assuma, o Estado, mesmo quando explora atividades econômicas, há de ter sempre em mira o interesse, direto ou indireto, da coletividade. Podemos considerá-lo nesse ângulo como Estado executor.
gabarito correto letra D
A) INCORRETA. Há dois equívocos no enunciado: (i) o art. 31 da Lei Federal nº 12.529/2014 estabelece que ela “aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”; (ii) o art. 34 da Lei Federal nº 12.529/2011, adotando a chamada “Teoria Menor”, prevê que a desconsideração da personalidade jurídica do responsável pela infração da ordem econômica será possível quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ilícito ou violação dos estatutos do contrato social, podendo ocorrer também em caso de falência, insolvência, encerramento ou inatividade por má administração. Em qualquer hipótese, a análise é puramente objetiva, não se perquirindo a culpa ou dolo do agente.
(B) INCORRETA. Uma das formas de intervenção indireta do Estado na economia é justamente por meio do fomento de atividades de relevância ou interesse público, diretamente, como é o caso de subvenções e financiamentos graciosos, ou indiretamente, como se dá por meio de incentivos fiscais. O fomento público possui assento constitucional, estando previsto no art. 174 da Lei Maior que, enquanto agente normativo e regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, a função de incentivo (além de fiscalização e planejamento). Doutrinariamente, costuma-se classificar o fomento público como “econômico”, voltado ao mercado, vale dizer, às pessoas jurídicas de direito privado, e “social”, dirigido às entidades privadas sem fins lucrativos e/ou filantrópicas. Nesse segundo caso, destaca-se o fomento realizado no âmbito dos contratos de gestão com organizações sociais, dos termos de parceria com as organizações da sociedade civil de interesse público e, mais recentemente, dos termos de colaboração e de fomento previstos na Lei Federal nº 13.019/2014.
nao HA MONOPÓLIO, NEM CARTEL, NEM OLIGOPÓLIO, SEM A TOLERÂNCIA DO ESTADO.
Sobre o erro da assertiva "C":
"Monopólio é o fato econômico que retrata a reserva, a uma pessoa específica, da exploração da atividade econômica. Nem sempre, no entanto, o titular do monopólio é aquele que explora a atividade. Pode delegar a atuação a outra pessoa. Privilégio é a delegação do direito de explorar a atividade econômica a outra pessoa. Sendo assim, só quem tem o monopólio tem idoneidade para conceder privilégios." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 858., in VERDAN, Tauã Lima. Do Monopólio Estatal das Atividades Econômicas: Reflexões à Intervenção do Estado no Domínio Econômico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2021.)
Abraços e bons estudos
GABARITO: D
Intervenção do Estado no domínio econômico - Estado como agente econômico: intervenção por absorção (monopólio) ou intervenção por participação (concorrência); intervenção do Estado sobre o domínio econômico - Estado como regulador da atividade econômica: intervenção por direção (comando da atividade) ou intervenção por indução (incentivo)
- mesmo quando explore atividade econômica, o Estado está preordenado, mediata ou imediatamente, à execução de atividade que traduza benefício para a coletividade, vale dizer, que retrate interesse público. A razão é simples: não se pode conceber o Estado senão como sujeito capaz de perseguir o interesse coletivo. A intervenção na economia só tem correlação com a iniciativa privada porque é a esta que cabe primordialmente a exploração
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Sobre a alternativa C:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
Resposta correta letra D
O que me levou a marcar a alternativa D foi lembrar do princípio da Supremacia do Interesse Público
GABARITO D
A) A Lei nº 12.529/2011 regula a repressão ao abuso do poder econômico. As infrações nela previstas aplicam-se a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, admitindo desconsideração da pessoa jurídica e exigindo demonstração da culpa.
Art. 1º, Lei 12.529/2011. Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre (...) repressão ao abuso do poder econômico.
Art. 31, Lei 12.529/2011. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado (...)
Art. 34, Lei 12.529/2011. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Art. 36, Lei 12.529/2011. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados (...)
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B) A prática do fomento é inconcebível na área pública por implicar tratamento diferenciado entre os cidadãos.
Fomento é uma forma de incentivo.
Art. 174, CF. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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C) Nas hipóteses em que admitido o monopólio estatal, não se autoriza a atribuição da exploração direta a terceiro através de delegação.
Art. 177, §1º, CF. A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo ["constituem monopólio da União..."] observadas as condições estabelecidas em lei.
CUIDADO: o inc. V do art. 177 não está incluso.
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D) O Estado atua na ordem econômica como agente regulador do sistema econômico e como executor da atividade econômica. Em qualquer das posições, deve ter em mira o interesse, direto ou indireto, da coletividade.
CERTO. Tanto no art. 173 (intervenção direta) quanto no art. 174 (intervenção indireta) há menção ao interesse público na atuação do Estado na economia.
Estado executor da atividade econômica? E essa questão foi considerada fácil, com mais de 90% dos usuários tendo acertado? Oloco Méqui Donaldes...
Sugestão aí para quem quer ler outra coisa além do direito: Livro "Sobre Moeda e Inflação" de Ludwing Von Mises.
O dia que o Estado for o pleno executor da atividade econômica estaremos igual à Cuba ou Venezuela.
O que me surpreende é que todo mundo concorda com isso e por isso acertaram, a mentalidade estadista está impregnada na cabeça do pessoal.
Eu só acertei pq as outras assertivas eram absurdas.
Quanto à "A", é absurda pois a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica no caso de abuso de direito independe da demonstração de culpa (sim, tem coleguinha aí dizendo que é a teoria menor mas é a teoria maior adotada - https://jus.com.br/artigos/21404/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-na-lei-n-12-529-2011-lei-de-defesa-da-concorrencia#:~:text=O%20modo%20como%20a%20desconsidera%C3%A7%C3%A3o,C%C3%B3digo%20de%20Defesa%20do%20Consumidor.).
Independe de culpa pelo seguinte: o titular está exercendo um direito. É doloso exercer um direito? "Caramba Bilidin". O exercício de um direito pressupõe do titular que está agindo conforme a lei. Por isso não se analisa o elemento volitivo.
Em outras palavras: quem exerce o direito está respaldado na lei. Só que o modo de exercício (aqui já passamos do elemento volitivo pois quem exerce um direito o exerce intencionalmente) se deu de forma abusiva. Ex.: pode o credor cobrar o devedor? Sim. Mas na porta da Igreja? "Que é isso Tinqiuinqi" - vide Apelação Cível TJSP 1003703-83.2017.8.26.0564. Neste julgado a empresa de cobrança exigiu o pagamento de dívida na porta da igreja que os noivos casaram. Seria penoso imagina que o credor diria "vou causar uma lesão aos noivos cobrando o meu direito". Pensar assim você sucumbiria toda a ordem jurídica. O problema aqui é o modo de exercício do direito que se deu de forma equivocada (quer exercer seu direito? Exerça mas sem abusar dele).
A letra D, como a redação se apresenta, é no mínimo polêmica.
As 4 estão erradas
Mapeando...
Lei Antitruste Mapeada
Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- VUNESP – 2023 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2021 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2021 – TJ-GO – Cartório Notas e Registros.
- TRF-5 – 2015 – TRF-5 – Magistratura Federal.
- CESPE – 2014 – PGE-PI – Procuradoria Estadual.
- TRF-3 – 2013 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- CESPE – 2013 – TRF-5 – Magistratura Federal.
- CESPE – 2011 – TRF-2 – Magistratura Federal.
- PGR – 2011 – PGR – Ministério Público Federal.
Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- VUNESP – 2023 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- PGR – 2022 – PGR – Ministério Público Federal.
- IESES – 2022 – TJ-TO – Cartório Notas e Registros.
- VUNESP – 2021 – TJ-GO – Cartório Notas e Registros.
- TRF-2 – 2014 – TRF-2 – Magistratura Federal.
- TRF-3 – 2013 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- CESPE – 2011 – TRF-1 – Magistratura Federal.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)
I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre-iniciativa;
II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- VUNESP – 2023 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- PGR – 2022 – PGR – Ministério Público Federal.
- CESPE – 2021 – TC-DF – Procuradoria do Distrito Federal.
- CONSULPLAN – 2018 – TJ-MG – Magistratura Estadual.
- TRF-4 – 2016 – TRF-4 – Magistratura Federal.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XXI.
- VUNESP – 2015 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- MPDFT – 2015 – MPDFT – Ministério Público.
- CESPE – 2015 – AGU – Advocacia da União.
- PUC-PR – 2015 – PGE-PR – Procuradoria Estadual.
- TRF-2 – 2014 – TRF-2 – Magistratura Federal.
- CESPE – 2014 – PGE-PI – Procuradoria Estadual.
- TRF-3 – 2013 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- CESPE – 2013 – TRF-5 – Magistratura Federal.
- CESPE – 2011 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- PGR – 2011 – PGR – Ministério Público Federal.
Não consegui postar tudo por falta de espaço, mas espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Legislação Federal Mapeada. Método Dpn - Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
Fomento é aceitável
Abraços
Exige-se conhecimento acerca da ordem econômica e financeira na Constituição.
2) Base constitucional
Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
3) Base legal (Lei 12.529/2011)
Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
4) Base doutrinária
Monopólio é o fato econômico que retrata a reserva, a uma pessoa específica, da exploração da atividade econômica. Nem sempre, no entanto, o titular do monopólio é aquele que explora a atividade. Pode delegar a atuação a outra pessoa. Privilégio é a delegação do direito de explorar a atividade econômica a outra pessoa. Sendo assim, só quem tem o monopólio tem idoneidade para conceder privilégios." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 858., in VERDAN, Tauã Lima. Do Monopólio Estatal das Atividades Econômicas: Reflexões à Intervenção do Estado no Domínio Econômico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2021.)
5) Exame das assertivas e identificação da resposta
a. ERRADO. Nos termos do art. 31 da Lei 12.529/2011, afirma-se que a referida lei se aplica às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Ademais, nos termos do art. 34 da mesma lei, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, posto que prevê que a personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Ou seja, é feita uma análise objetiva, independente de dolo ou culpa do agente.
b. ERRADO. O fomento é uma das formas de intervenção indireta do Estado na economia, tendo inclusive previsão constitucional no seu art. 174, §1º: “a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."
c. ERRADO. À luz da doutrina supracitada, nem sempre, no entanto, o titular do monopólio é aquele que explora a atividade. Pode delegar a atuação a outra pessoa.
d. CERTO. O Estado por intervir no domínio econômico ou sobre o domínio econômico. No primeiro caso ele executa a atividade econômica. No segundo, ele atua como agente regulador. Ressalte-se que, em qualquer caso, ele deve sempre buscar o interesse público.
Resposta: D.