É inegável a associação entre política e economia e atuação...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845205 Direito Econômico
É inegável a associação entre política e economia e atuação do Estado na ordem econômica. Partindo do nosso sistema normativo, constituicional e infranconstitucional, podemos concluir que
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca da ordem econômica e financeira na Constituição.

2) Base constitucional

Art. 177. Constituem monopólio da União:

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

3) Base legal (Lei 12.529/2011)

Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.  

4) Base doutrinária

Monopólio é o fato econômico que retrata a reserva, a uma pessoa específica, da exploração da atividade econômica. Nem sempre, no entanto, o titular do monopólio é aquele que explora a atividade. Pode delegar a atuação a outra pessoa. Privilégio é a delegação do direito de explorar a atividade econômica a outra pessoa. Sendo assim, só quem tem o monopólio tem idoneidade para conceder privilégios." (CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de Direito Administrativo. 24 ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 858., in VERDAN, Tauã Lima. Do Monopólio Estatal das Atividades Econômicas: Reflexões à Intervenção do Estado no Domínio Econômico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2021.)

5) Exame das assertivas e identificação da resposta

a. ERRADO. Nos termos do art. 31 da Lei 12.529/2011, afirma-se que a referida lei se aplica às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.  Ademais, nos termos do art. 34 da mesma lei, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, posto que prevê que a personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.  Ou seja, é feita uma análise objetiva, independente de dolo ou culpa do agente.

b. ERRADO. O fomento é uma das formas de intervenção indireta do Estado na economia, tendo inclusive previsão constitucional no seu art. 174, §1º: “a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."

c. ERRADO. À luz da doutrina supracitada, nem sempre, no entanto, o titular do monopólio é aquele que explora a atividade. Pode delegar a atuação a outra pessoa.

d. CERTO. O Estado por intervir no domínio econômico ou sobre o domínio econômico. No primeiro caso ele executa a atividade econômica. No segundo, ele atua como agente regulador. Ressalte-se que, em qualquer caso, ele deve sempre buscar o interesse público.

Resposta: D.

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Comentários

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Atuação regulatória do Estado:

1) reprimir o abuso do poder econômico (dominação de mercado, eliminação da concorrencia, aumento arbitrario dos lucros, truste, cartel, dumping);

2) interferir na iniciativa privada

3) regular preços

4) controle do abastecimento e tabelamento de preços

*controle do abastecimento: evitar que os fornecedores estoquem para não gerar desabastecimento ou elevação do valor dos produtos. (Fique em casa!rss)

*tabelamento: já foi usado no Brasil. Devem-se respeitar os arts. 170 e 174 da CF/88

O Estado atua de duas formas na ordem econômica. Numa primeira, é ele o agente regulador do sistema econômico. Nessa posição, cria normas, estabelece restrições e faz um diagnóstico social das condições econômicas. É um fiscal da ordem econômica organizada pelos particulares, pode-se dizer que, sob esse ângulo, temos o Estado Regulador. Noutra forma de atuar, que tem caráter especial, o Estado executa atividades econômicas que, em princípio, estão destinadas à iniciativa privada. Aqui a atividade estatal pode estar mais ou menos aproximada à atuação das empresas privadas. O certo, porém, é que não se limita a fiscalizar as atividades econômicas, mas ingressa efetivamente no plano da sua execução. Seja qual for a posição que assuma, o Estado, mesmo quando explora atividades econômicas, há de ter sempre em mira o interesse, direto ou indireto, da coletividade. Podemos considerá-lo nesse ângulo como Estado executor.

gabarito correto letra D

A) INCORRETA. Há dois equívocos no enunciado: (i) o art. 31 da Lei Federal nº 12.529/2014 estabelece que ela “aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”; (ii) o art. 34 da Lei Federal nº 12.529/2011, adotando a chamada “Teoria Menor”, prevê que a desconsideração da personalidade jurídica do responsável pela infração da ordem econômica será possível quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ilícito ou violação dos estatutos do contrato social, podendo ocorrer também em caso de falência, insolvência, encerramento ou inatividade por má administração. Em qualquer hipótese, a análise é puramente objetiva, não se perquirindo a culpa ou dolo do agente.

(B) INCORRETA. Uma das formas de intervenção indireta do Estado na economia é justamente por meio do fomento de atividades de relevância ou interesse público, diretamente, como é o caso de subvenções e financiamentos graciosos, ou indiretamente, como se dá por meio de incentivos fiscais. O fomento público possui assento constitucional, estando previsto no art. 174 da Lei Maior que, enquanto agente normativo e regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, a função de incentivo (além de fiscalização e planejamento). Doutrinariamente, costuma-se classificar o fomento público como “econômico”, voltado ao mercado, vale dizer, às pessoas jurídicas de direito privado, e “social”, dirigido às entidades privadas sem fins lucrativos e/ou filantrópicas. Nesse segundo caso, destaca-se o fomento realizado no âmbito dos contratos de gestão com organizações sociais, dos termos de parceria com as organizações da sociedade civil de interesse público e, mais recentemente, dos termos de colaboração e de fomento previstos na Lei Federal nº 13.019/2014. 

nao HA MONOPÓLIO, NEM CARTEL, NEM OLIGOPÓLIO, SEM A TOLERÂNCIA DO ESTADO.

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