Flávia deverá ser obrigatoriamente encaminhada à justiça da ...

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Q1153757 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
   Flávia, com vinte e três anos de idade, deu entrada no hospital estadual de sua cidade em trabalho de parto, acompanhada de uma amiga à qual comunicou sua decisão de entregar o filho para adoção logo após o nascimento. Do início ao final do parto, a jovem falou ao médico sobre sua decisão, mas nada foi feito pelo profissional em questão. Flávia está desempregada, encontra-se em situação de extrema pobreza e alega que, além disso, não conta com o apoio de familiares. Segundo ela, o pai da criança, seu ex-companheiro, está envolvido com tráfico de drogas e não reúne condições psicossociais para criar a criança, uma vez que é agressivo e apresenta atitudes com as quais Flávia não concorda, como, por exemplo, entregar com frequência sua arma de fogo, como se fosse um brinquedo, para um sobrinho de oito anos de idade que mora com ele.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Flávia deverá ser obrigatoriamente encaminhada à justiça da infância e da juventude, devido ao interesse por ela manifestado.
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A questão trata da proteção do direito da criança e do adolescente, disciplinada na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O art. 19-A da lei dispõe que “a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude".
O encaminhamento é feito pelo médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde, e sua omissão configura a infração administrativa descrita no art. 258-B.
Portanto, Flávia, como avisou ao médico sobre sua decisão de entregar o filho para a adoção, deve ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude. 
Gabarito do professor: certo. 



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Comentários

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Art. 13. § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

errei.

GABARITO C

ENUNCIADO - Flávia, com vinte e três anos de idade, deu entrada no hospital estadual de sua cidade em trabalho de parto, acompanhada de uma amiga à qual comunicou sua decisão de entregar o filho para adoção logo após o nascimento (...)

Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoçãoantes ou logo após o nascimentoserá encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

§ 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

 

Rema contra a maré, peixe!!!

Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus da a Vitória!!!

Gente, as bancas amam esse artigo. Pegadinha muito comum: dizer que devem ser encaminhadas ao Conselho Tutelar.

Não pode! Imagina que você não quer mais seu filho (seja lá por qual motivo). Quem pode decidir sobre isso? Deus (quero dizer, o juiz).

Veja que o conteúdo do art. 13, § 1º é idêntico ao art. 19-A do ECA.

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoçãoantes ou logo após o nascimentoserá encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

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