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Q641933 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Todavia, alguns direitos excepcionam referida regra, como por exemplo, o direito a imagem e o direito a honra.
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A questão trata dos direitos da personalidade.

Código Civil:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil:

Art. 11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

De acordo com o Código Civil, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Todavia, alguns direitos excepcionam referida regra, como por exemplo, o direito a imagem e o direito a honra. 


Resposta: CERTO

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Enunciado 4 – I Jornada de Direito Civil (2002):

4 – Art. 11: "O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral."

Exemplo: Contrato do Ronaldo com a Nike que permite o uso vitalício de imagem (assinado nos EUA). Se fosse celebrado no Brasil, seria nulo por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC). > A cessão de uso dos direitos da personalidade nesse caso é permanente.

 

Assim, a despeito de o artigo 11 do CC deixar expresso que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária, eventualmente, haverá relativização desse caráter absoluto e ilimitado dos direitos fundamentais. O direito da personalidade não é disponível no sentido estrito, sendo transmissíveis somente expressões do uso do direito da personalidade, que podem ser destacados ou transmitidos, desde que de forma limitada.

 

Certo

 

Os direitos da personalidade são aquelas qualidades que se agregam ao homem, representando os direitos mais íntimos e fundamentais do ser humano, sendo intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, comuns da própria existência da pessoa.

 

Assim dispõe o art. 11 do Código Civil :

 

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

 

Os direitos da personalidade são intransmissíveis, isto é, em regra não cabe cessão de tais direitos, seja de forma gratuita ou onerosa. Não podem ser objeto de alienação, de cessão de crédito ou débito, de transação ou compromisso de arbitrágem.

 

Entretanto, tanto a doutrina como a jurisprudência, reconhecem a disponibilidade relativa dos direitos da personalidade, posto que, o direito da personalidade não é disponível no sentindo estrito, sendo transmissíveis apenas as expressões do uso do direito da personalidade.

 

Melhor explicando, existem aspectos patrimoniais dos direitos da personalidade que podem ser destacados ou transmitidos, desde que de forma limitada. Como exemplo, um artista tem a possibilidade de fechar um contrato com uma empresa de cosméticos, visando à exploração patrimonial de sua imagem. É perfeitamente possível, desde que tal contrato não seja vitalício.

 

E, os direitos da personalidade também não podem ser objeto de renúncia por seu titular.

 

Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/966868/os-direitos-da-personalidade-sao-renunciaveis

DIREITO À HONRA (Andréa Neves Gonzaga Marques)

 

"O direito à honra, como os demais direitos de personalidade, não é absoluto, nem ilimitado. Prova disto encontramos na legislação penal pátria, pelo qual o limite da honra resta estabelecido, em alguns casos, pela exceptio veritatis, ou seja, a exceção da verdade, por meio da qual o agente deve provar a veracidade do fato que imputou."

 

Disponível em http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2010/direito-a-honra-andrea-neves-gonzaga-marques, acesso em 07.06.2016, às 01h28min

 

Correta:

CC:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

CERTO 

CC

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

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