De acordo com o Código Civil, o prazo decadencial para anula...

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Q641934 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, o prazo decadencial para anular o ato constitutivo, que padecer de defeito, das pessoas jurídicas de direito privado começa a ser contado da inscrição do referido ato no respectivo registro.
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GABARITO: ERRADO.

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.

ERRADO 

CC

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Acresce-se:

 

Prazo decadencial: A precisão terminológica, aqui, é irrepreensível: o prazo de três anos para se pretender a anulação da constituição da pessoa jurídica é contado do momento em que ela foi criada em desacordo com os preceitos legais, portanto, do momento do surgimento do direito à anulação. É, pois, como diz a lei, prazo decadencial. (CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA, A Defesa no Processo Civil, 3ª ed., Saraiva, p.311).

Uma Galeeeera Rodou....O examinador foi com a faca nos dente e sangue no zói...

CC. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.

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