De acordo com o Código Civil, incorre de pleno direito o dev...
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Gabarito comentado
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A questão trata da cláusula penal.
Código Civil:
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 408. BREVES COMENTARIOS
Conceito de clausula penal. A cláusula penal é pacto acessório de coerção das partes para que se evite o inadimplemento ou a mora. Ela não se aplica de forma repetitiva como os juros, incidindo uma única vez em seu valor completo. Sobre ela serão acrescidos juros, visto que passa a compor o principal do débito. Funciona como antecipação de perdas e danos, uma vez que as partes a estipulam desde o início do acordo. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 456).
Art. 412. BREVES COMENTARIOS
Limitação da cláusula penal. A cláusula penal pode variar em valor, tendo como teto o valor da obrigação principal. Caso exceda este valor deve ser decotada até o limite, não se devendo entender ser completamente nula.
(Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 459).
De acordo com o Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula
penal, desde que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua
em mora.
E o valor
da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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gab E
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Errado
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. (1ª Parte errada)
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. (2ª parte correta)
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A cláusula penal é a prefixação das perdas e danos resultantes de CULPA CONTRATUAL, apenas.
Gab. Errado
Cláusula penal consiste em uma obrigação de natureza acessória. Por meio desse instituto insere-se uma multa, uma penalidade na obrigação, para a parte que deixar de dar cumprimento ou apenas retardá-lo. De um lado, possui a finalidade de indenização prévia de perdas e danos, de outro, a de penalidade, punir o devedor moroso. A finalidade é estimular o devedor a cumprir a obrigação e prefixar as perdas e danos em razão do inadimplemento parcial ou total.
Por outro lado, o acessóro não pode suplantar o principal, pois não havendo esse limite, o credor poderia impor abusivamente sua vontade mediante a cláusula penal.
Fonte: Venosa
Art. 408 CC.
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