Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Jus...

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Q641946 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça o relator, monocraticamente, não poderá dar ou negar provimento ao recurso ainda que fundamentado em existência de entendimento dominante acerca do tema.
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O STJ recentemente editou a súmula 568, firmando o entendimento de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Afirmativa incorreta.

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Errado

 

Decisão monocrática: O relator e decidirá monocraticamente: não reconhecer, negar, dar provimento ao recurso (art. 557). Dessa decisão monocrática cabe agravo interno, porque para atender o princípio de que o julgamento deve ser colegiado. Por isso que normalmente se decide no Colegiado.

ERRADO

 

Súmula 568 STJ

 

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

 

 

Art. 932 NCPC:  Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por entendimento dominante acerca do tema leia-se: JURISPRUDÊNCIA, que não se confunde com precedente ou julgado!

Acho a questão mal formulada, pois se o relator for Desembargador, a resposta seria verdadeira. 

Comentário: A Súmula 568 do STJ foi editada em 17/03/2016 (1 dia antes da entrada em vigor do NCPC).

Com efeito, o inc. IV. do art. 932 do NCPC confere expressamente esse poder ao Relator de julgar MONOCRATICAMENTE o recurso:

"Art. 932.  Incumbe ao relator: (...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)"

 

A DIFERENÇA com o CPC/73 é que o art. 557 dizia que o Relator poderia negar seguimento à RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE (muito aberto). Assim, a doutrina dizia que poderia negar seguimento quando o recurso fosse manifestamente improcedente OU em confronto com súmula ou jurisprudencia dominante do respectivo Tribunal ou do STF ou STJ. Nesse sentido, foi editada a súmula 568 do STJ (objeto da questão).

 

Agora, com o NCPC, NÃO É MAIS ABERTO, SÓ CABE DECISÃO MONOCRÁTICA NESSES CASOS.

FONTE: (NCPC - DIDIER, AULA 100)

 

 

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