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Q641947 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. 
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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC/15. As definições de desconsideração da personalidade jurídica e de desconsideração inversa trazidos pela afirmativa estão corretos. Afirmativa correta.

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CERTO

Ademais, prevê, expressamente que, antecedida de contraditório e de produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a desconsideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente com o fito de camuflar o patrimônio pessoal do sócio.[23]

 

Trecho do anteprojeto do NCPC: 

 

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9577&revista_caderno=21

O Novo Código de Processo Civil previu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do art. 133 ao 137. O instituto da desconsideração da pessoa jurídica visa proteger terceiros do uso ilícito do princípio da autonomia patrimonial entre as esferas da pessoa jurídica e de seus sócios.

No entanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá observar os pressupostos previstos em lei, ou seja, os pressupostos previstos no Código Civil, precisamente em seu art. 50, verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

A desconsideração também é possível na modalidade inversa, isto quando se persegue o patrimônio da empresa para a satisfação de obrigação de um dos seus sócios, evidentemente quando constatado que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo de pretensões legítimas de terceiros em face de um ou mais de seus membros. Um campo comum onde podemos visualizar esse tipo de desconsideração inversa é no das prestações alimentícias no âmbito do Direito de Família.

TRECHOS DO LIVRO: MANUAL DE PROCESSO CIVIL. VOLUME ÚNICO. Série Manuais para cocnursos da Editora Juspodivm. Autores: Rinaldo Mouzalas, Eduardo Madruga, João Otávio Terceiro Neto. "

O § 2º do art. 133 do Código determina que se aplique o disposto no capítulo em que se insere a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A partir daí, o Código reconhece a desconsideração inversa, que já vinha sendo desenvolvida a partir de construções doutrinárias[1] e pela própria jurisprudência[2]. Por isso, todas as disposições processuais relativas ao incidente aplicar-se-ão nas hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

A lógica, mais uma vez, é mitigara separação patrimonial (agora ao reverso), para permitir que o patrimônio da sociedade seja atingido para se responsabilizar a pessoa jurídica pelo adimplemento de dívidas formadas pessoalmente pelo sócio. Até pedagogicamente, evita-se que o sócio esvazie seu patrimônio pessoal e o integralize na empresa, com vistas a protegê-lo da excursão patrimonial dos seus credores[3].

A via inversa da desconsideração possui terreno fértil de aplicação na esfera do Direito de Família, na hipótese em que, por exemplo, um dos cônjuges compra um bem valioso e com o manifesto intento de afastá-lo de uma possível meação, registra o bem em nome da pessoa jurídica com o intento de blindar ilicitamente o seu patrimônio sob véu protetivo da pessoa jurídica.

 

 

 

 

 

NCPC:

PARTE GERAL

Livro III - Dos Sujeitos do Processo

Título III - Da intervenção de terceiros

Capítulo IV - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

[...]

§ 2.º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

 

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 136. Concluída a instrução, se necessário, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

A questão fala CONSIDERAÇÃO INVERSA, quando na verdade pra ser correta deviria dizer DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. Logo a questão está errada.

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