O novo Código de Processo Civil instituiu o incidente de res...

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Q641952 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O novo Código de Processo Civil instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal, que reunirá todos os processos conexos, em legítima supressão de instância, para dar-lhes solução uniforme dentro dos limites da competência territorial do tribunal.
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É certo que o CPC/15 instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste, também, na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal. Essa não é, porém, a única hipótese em que o incidente pode ser instaurado, tendo lugar, também, quando a multiplicidade de processos distribuídos a juízos diversos colocar em risco a isonomia ou a segurança jurídica (art. 976, CPC/15). Não há que se falar, também, em supressão de instância, haja vista que o órgão especial do tribunal, designado especificamente para esse fim, apesar de determinar a tese jurídica a ser aplicada, não julgará, efetivamente, cada um dos processos suspensos que aguardam a fixação da referida tese. O incidente de resolução de demandas repetitivas está regulamentado nos arts. 976 a 987 do CPC/15.

Afirmativa incorreta.

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ERRADA

 

1 erro: 

 

Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

 

2 erro:

 

Não há falar em SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA! Acompetência para julgar o IRDR é sempre de um tribunal. Dentro de tribunal, caberá ao órgão indicado pelo regimento interno a fixação da competência, devendo sempre recair sobre o órgão responsável pela uniformização de jurisprudência na esfera do tribunal. 

 

Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

 

Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

 

FONTE: Página 915 do Novo código de processo civil comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20 I 5. 

Continuando a boa intervenção da colega...

3º erro:" reunirá todos os processos conexos "

Não se trata de conexão. Como se sabe a conexão é causa de modificação de competência. No caso do IRDR não ocorre esta modificação e, por óbvio, os processos não são reunidos para julgamento conjunto pelo tribunal, que apenas definirá a tese jurídica e julgará somente o processo objeto do incidente. Os demais processos serão julgados pelos juízes competente à luz do princípio do juiz natural da causa.

Acredito que tem um quarto erro, pois o NCPC não restringe o procedimento a tribunais de segundo grau. 

Enunciado 342 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): o IRDR aplica-se a recurso, remessa necessária ou a qualquer causa (processo) de competência originária de tribunal. 

É certo que o CPC/15 instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste, também, na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal. Essa não é, porém, a única hipótese em que o incidente pode ser instaurado, tendo lugar, também, quando a multiplicidade de processos distribuídos a juízos diversos colocar em risco a isonomia ou a segurança jurídica (art. 976, CPC/15). Não há que se falar, também, em supressão de instância, haja vista que o órgão especial do tribunal, designado especificamente para esse fim, apesar de determinar a tese jurídica a ser aplicada, não julgará, efetivamente, cada um dos processos suspensos que aguardam a fixação da referida tese. O incidente de resolução de demandas repetitivas está regulamentado nos arts. 976 a 987 do CPC/15.

Fonte: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

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