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Q641954 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nos termos do novo Código de Processo Civil, a legitimidade do Ministério Público para promover interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária, funcionando como substituto processual e intervirá como fiscal da ordem jurídica nas ações de interdição que não propõe.
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É certo que a legitimidade do Ministério Público para promover a interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária.

Em primeiro lugar, é subsidiária porque ele somente é legitimado a propor a ação caso os legitimados primários não o façam ou estejam impedidos de fazê-lo: "Art. 748, CPC/15. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747".

Em segundo lugar, é extraordinária porque o Ministério Público, apesar de atuar em nome próprio, tutela direito alheio, ou seja, tutela direito do interditando. Trata-se de substituição processual.

Quando o Ministério Público propor a ação de interdição, atuará na qualidade de substituto processual; mas mesmo quando não a propuser, nela deverá intervir, também com a intenção de tutelar os direitos do interditando, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 752, §1º, CPC/15).

Afirmativa correta.

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Comentários

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Certa

 

Art. 748.  O Ministério Público promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

 

Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§ 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

 

 

 

Questão complicada.

   

A questão se tornou controvertida uma vez que o CPC-2015 alterou  o procedimento da interdição. Em razão disso, promoveu expressamente a revogação de artigos do Código Civil. Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou os artigos que o CPC havia revogado. 

  

Sobre este caso específico, segue a opinião de Fredie Didier:

  

No caso tratado pela assertiva, o art. 1.769 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação interdição passou a estar no art. 748 do CPC. O CPC, no particular, havia inovado, ao exigir que o Ministério Público somente pudesse propor a ação de interdição em caso de doença mental grave (exigência que consta do caput do art. 748 do CPC) – pelo Código Civil, o caso de doença mental grave era um dos casos em que o Ministério Público poderia promover a ação, tanto que aparecia em um dos incisos do art. 1.769 do Código Civil. A Lei n. 13.146/2015, nesse ponto, não percebeu a mudança promovida pelo CPC-2015 e manteve a estrutura do Código Civil, alterando apenas a redação do inciso I do art. 1.769: em vez de “doença mental grave”, “deficiência mental ou intelectual”. A diferença é evidente e, nesse caso, parece mais adequado considerar que houve revogação tácita do CPC-2015, no ponto, pela Lei n. 13.146/2015. A legitimidade do Ministério Público para a ação de interdição deve observar o comando do Estatuto da Pessoa com Deficiência. (Fonte: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-187/)

 

Contudo, é preciso considerar também que o enunciado da questão é claro ao afirmar que trata do novo Código de Processo Civil. 

Resumo dos artigos a baixo:

 

  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave, quando o cônjuge ou companheiro, parente ou tutores, representantes da entidade em que se encontra abrigado o interditado não existirem ou não promoverem a interdição, e forem incapazes o cônjge, companheiro, parentes e tutores, se existirem.

 

Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

 

Gabarito: correta

GABARITO: CERTO

À guisa de exemplo, se a legitimidade do MP será apenas EM CASO DE DOENÇA MENTAL GRAVE (748), consequentemente não cabe ao MP pedir interdição do pródigo.

ATENÇAO QC, A QUESTÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O CPC/2015!!!

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