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Q641966 Legislação Federal
A Lei n. 11.419/06 (dispõe sobre a informatização do processo judicial) possibilita aos tribunais criarem Diário da Justiça eletrônico para a publicação de atos judiciais e, nesse caso, a publicação eletrônica, nos casos em que couber, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, considerando-se como data da publicação o dia em que foi disponibilizada a informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao da data da publicação.
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A respeito da informatização do processo judicial, de acordo com o que estabelece a Lei 11.419/06:

Os tribunais podem criar Diário da Justiça eletrônico (art. 4º, "caput"), sendo que a publicação eletrônica pode substituir qualquer outro meio de publicação oficial, exceto quando a lei exigir intimação ou vista pessoal.

Art. 4º, § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

A data da publicação é considerada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

Os prazos processuais se iniciam conforme afirmado.
Art. 4º, § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Gabarito do professor: ERRADO.

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Comentários

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Errada.

Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Errada.

Lei 11.419/2006. Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

prazo no DIÁRIO DE JUS ELETRÔNICO

1 dia disponibilização

2 dia publicação

3 dia útil inicia o prazo 

 

ERRADA

 

Art. 4o Os tribunais PODERÃO criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 3O CONSIDERA-SE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

§ 4o Os PRAZOS PROCESSUAIS terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como DATA DA PUBLICAÇÃO.

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O § 3º do Art. 4º  ( VIDE Q618045)

 

 

Data-DISP. INF (DJE) ----> Data-PUBL. (1º dia ÚTIL SEGUINTE) -----> Data-INÍCIO-CONTAGEM (1º dia ÚTIL SEGUINTE)

  

Disponibiliza      ------------------>      Pública      ------------------>     TEM INÍCIO

                       Dia ÚTIL seguinte                      Dia útil seguinte

 

 

Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Criado o Diário da Justiça Eletrônico pelos Tribunais, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

 

 

§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

 

 

Art. 224 CPC.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

 

§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

 

 

 

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