A Lei n. 11.419/06 (dispõe sobre a informatização do process...
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Os tribunais podem criar Diário da Justiça eletrônico (art. 4º, "caput"), sendo que a publicação eletrônica pode substituir qualquer outro meio de publicação oficial, exceto quando a lei exigir intimação ou vista pessoal.
Art. 4º, § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
A data da publicação é considerada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Os prazos processuais se iniciam conforme afirmado.
Art. 4º, § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Comentários
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Errada.
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Errada.
Lei 11.419/2006. Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
prazo no DIÁRIO DE JUS ELETRÔNICO
1 dia disponibilização
2 dia publicação
3 dia útil inicia o prazo
ERRADA
Art. 4o Os tribunais PODERÃO criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 3O CONSIDERA-SE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
§ 4o Os PRAZOS PROCESSUAIS terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como DATA DA PUBLICAÇÃO.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O § 3º do Art. 4º ( VIDE Q618045)
Data-DISP. INF (DJE) ----> Data-PUBL. (1º dia ÚTIL SEGUINTE) -----> Data-INÍCIO-CONTAGEM (1º dia ÚTIL SEGUINTE)
Disponibiliza ------------------> Pública ------------------> TEM INÍCIO
Dia ÚTIL seguinte Dia útil seguinte
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.
Criado o Diário da Justiça Eletrônico pelos Tribunais, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 224 CPC. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
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