Sobre o direito de liberdade sindical previsto na Constituiç...
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Ano: 2007
Banca:
MPT
Órgão:
PGT
Provas:
PGT - 2007 - PGT - Procurador
|
MPT - 2007 - MPT - Procurador do Trabalho - Objetiva |
Q11141
Direito do Trabalho
Sobre o direito de liberdade sindical previsto na Constituição brasileira de 1988, julgue as assertivas abaixo, levando em conta a doutrina do constitucionalismo.
I - O direito de liberdade sindical enquadra-se como princípio constitucional na medida em que reúne todas as condições para, de maneira prévia, estabelecer sua delimitação nos casos concretos, mediante um modelo de aplicação absoluta de seu conteúdo.
II - A eficácia vertical imediata do direito de liberdade sindical em relação ao poder público assegura aos sindicatos imunidade contra qualquer tipo de intervenção por parte do Ministério Público do Trabalho, no que se refere à organização e às ações sindicais.
III - O direito de liberdade sindical, como garante de liberdades, possui um conteúdo estritamente negativo, de não intervenção, que o coloca na primeira dimensão dos direitos, e, como tal, dirige-se ao trabalhador como indivíduo abstrato; sua natureza difere da dos demais direitos trabalhistas, que surgem como de segunda dimensão, pois levam em conta os trabalhadores inseridos em seus contextos de vida e possuem um conteúdo positivo prestacional.
IV - A Constituição Brasileira prevê reserva legal para a prática de qualquer ato resultante do direito de liberdade sindical dos servidores públicos estatutários.
I - O direito de liberdade sindical enquadra-se como princípio constitucional na medida em que reúne todas as condições para, de maneira prévia, estabelecer sua delimitação nos casos concretos, mediante um modelo de aplicação absoluta de seu conteúdo.
II - A eficácia vertical imediata do direito de liberdade sindical em relação ao poder público assegura aos sindicatos imunidade contra qualquer tipo de intervenção por parte do Ministério Público do Trabalho, no que se refere à organização e às ações sindicais.
III - O direito de liberdade sindical, como garante de liberdades, possui um conteúdo estritamente negativo, de não intervenção, que o coloca na primeira dimensão dos direitos, e, como tal, dirige-se ao trabalhador como indivíduo abstrato; sua natureza difere da dos demais direitos trabalhistas, que surgem como de segunda dimensão, pois levam em conta os trabalhadores inseridos em seus contextos de vida e possuem um conteúdo positivo prestacional.
IV - A Constituição Brasileira prevê reserva legal para a prática de qualquer ato resultante do direito de liberdade sindical dos servidores públicos estatutários.